Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA EM QUADRO SOCIETÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL FRAUDULENTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ATIVIDADES PROFISSIONAIS INCOMPATÍVEIS COM A GESTÃO DE CLÍNICA LABORATORIAL (PEDREIRO E PROFESSORA). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, para declarar a nulidade da alteração contratual que incluiu os autores no quadro societário de empresa do ramo de análises clínicas, reconhecendo a inexistência de vínculo societário e condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2 - A questão em discussão consiste em verificar se a inclusão dos autores como sócios decorreu de manifestação válida de vontade ou se resultou de fraude e vício de consentimento, não sendo suficiente, por si só, a existência de contrato com assinaturas reconhecidas em cartório para afastar a irregularidade quando o conjunto probatório revela circunstâncias incompatíveis com a efetiva participação societária, notadamente quando os autores exercem atividades profissionais alheias ao ramo empresarial em questão — pedreiro e professora — e inexistem indícios de atuação na gestão da sociedade. 3 - Evidenciado, a partir das circunstâncias do caso concreto, que os autores jamais exerceram atos de administração da empresa, que a alteração societária ocorreu em contexto indicativo de tentativa de blindagem patrimonial e que a formalização do contrato não refletiu manifestação livre e consciente de vontade, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade da alteração contratual e reconheceu o dano moral decorrente da indevida inclusão no quadro societário.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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