Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FRAUDE. IRDR Nº 53.983/2016. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. ÔNUS SUCUMBENIAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, mantenho em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório. II - No cálculo do dano moral, a correção monetária deve ser pelo INPC/IBGE, contando-se da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ) e os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). Quanto aos danos materiais, os juros moratórios e correção monetária (INPC/IBGE) incidem a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ). III - “(…) os consectários da condenação, o que inclui as custas processuais e a verba honorária, são matéria de ordem pública e a sua fixação, pelo Tribunal, de ofício, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus.” (TJMG, AC 10000170672430001 MG, Rel. EVANDRO LOPES DA COSTA TEIXEIRA, 17ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/9/2017, p. 22/09/2017). IV – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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