Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA RELATIVA À AUTORIA E MATERIALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE POR SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ESTADO DE FLAGRÂNCIA CARACTERIZADO. RELATOS DO CONDUTOR DE QUE HOUVE VISUALIZAÇÃO PRÉVIA DE ATOS TÍPICOS DE MERCANCIA ILÍCITA, SOMADA À TENTATIVA DE FUGA. CRIME PERMANENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VARIEDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA POR DELITO DA MESMA NATUREZA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado com o fito de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do Paciente, sob a alegação de fragilidade dos indícios de autoria, provisoriedade do laudo toxicológico de constatação, nulidade por invasão de domicílio e ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a análise de teses que demandam dilação probatória na via estreita do writ; (ii) estabelecer se houve ilicitude na busca domiciliar realizada por policiais militares; e (iii) determinar se a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, bem como se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O habeas corpus possui cognição sumária e rito célere, não comportando dilação probatória, razão pela qual as alegações de fragilidade dos indícios de autoria e provisoriedade do laudo toxicológico não podem ser conhecidas, devendo ser dirimidas no bojo da instrução criminal. 4. A inviolabilidade domiciliar é excepcionada em casos de flagrante delito, restando legitimado o ingresso policial no imóvel quando amparado em fundadas razões (justa causa), evidenciadas pela visualização prévia de atos típicos de mercancia ilícita e tentativa de fuga, tratando-se de crime permanente. 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312, § 3º, incisos III e IV, do CPP, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (97 pinos de cocaína, 11 trouxas de crack e 12 porções de maconha), além de balança de precisão e dinheiro fracionado. 6. O periculum libertatis é reforçado pelo histórico criminal do Paciente, que ostenta condenação prévia transitada em julgado por delito da mesma natureza, demonstrando o risco concreto de reiteração delitiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão se revelam insuficientes e inadequadas para conter o ímpeto delitivo do agente, diante da gravidade concreta da conduta e da recalcitrância no cumprimento das normas penais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. Tese de julgamento: 1. A via estreita do habeas corpus é inadequada para o exame de teses que demandam aprofundada dilação probatória. 2. O estado de flagrância em crime permanente de tráfico de drogas, amparado em fundadas razões prévias, afasta a alegação de nulidade por invasão de domicílio. 3. A variedade de entorpecentes e a reincidência específica constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XI; CPP, arts. 312, § 3º, III e IV, e 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 00000000000001031950, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.10.2025; STJ, AgRg no RHC nº 00000000000000218958, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.10.2025.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida
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Gabinete da Desembargadora Nágila Maria Sales Brito
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