Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8144650-83.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jadi Joedson Santos Borges Advogado: Noanie Christine Da Silva (OAB:BA60792-A) Apelado: Fortbrasil Administradora De Cartoes De Credito S/a Advogado: Luciano Da Silva Buratto (OAB:SP179235-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8144650-83.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JADI JOEDSON SANTOS BORGES Advogado(s): NOANIE CHRISTINE DA SILVA APELADO: FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A Advogado(s):LUCIANO DA SILVA BURATTO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Jadijoedson Santos Borges contra sentença que extinguiu o processo da Ação Indenizatória sem resolução de mérito, proferida pelo Juiz de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. A sentença indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da ausência de comprovante de residência atualizado e declaração de Imposto de Renda, conforme determinação judicial. O apelante alega que colacionou os documentos necessários e que a exigência de documentos adicionais impede o acesso à Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovante de residência atualizado e declaração de Imposto de Renda configura obstáculo indevido ao direito de ação; e (ii) determinar se a ausência de cumprimento da ordem judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem o poder-dever de cautela, com base no art. 139, III, do CPC, para exigir documentos que comprovem a regularidade da representação processual e afastem suspeitas de litigância predatória. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1198, reconhece a possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos que sustentem minimamente a pretensão inicial quando houver indícios de litigância predatória. 5. O princípio da cooperação processual exige que as partes colaborem com o magistrado para evitar obstáculos processuais. A ausência de apresentação dos documentos determinados pelo juízo, apesar de advertência, justifica a extinção da ação. 6. A jurisprudência pátria tem reiterado que a exigência de documentos como procuração com firma reconhecida e comprovante de residência é medida válida em casos com indícios de abusividade ou litigância predatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O juiz pode, com base no poder geral de cautela, exigir da parte autora a juntada de documentos que comprovem a regularidade da representação processual, quando houver indícios de litigância predatória. 2. O não cumprimento da determinação judicial de apresentar documentos essenciais justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, III e 485, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2.021.665/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 02.05.2023. TJ-SC, Apelação Cível n. 5003110-58.2021.8.24.0060, rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 02.03.2023. TJ-SP, Apelação Cível n. 1006716-94.2022.8.26.0506, rel. Carlos Abrão, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 04.10.2023.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação
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