Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PE · Acórdão
REFERENDO DE MEDIDA CAUTELAR. LICITAÇÃO E EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LIMPEZA URBANA. IRREGULARIDADES NO PLANEJAMENTO, FORMALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E EXECUÇÃO CONTRATUAL. DISTRATO UNILATERAL SUPERVENIENTE PELO GESTOR MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. RISCO DE DANO REVERSO CARACTERIZADO. PRESENÇA PARCIAL DOS PRESSUPOSTOS DA RESOLUÇÃO TC N 155/2021. HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU A MEDIDA CAUTELAR. I. CASO EM EXAME 1. Representação formulada pela Câmara Municipal apontou possíveis irregularidades no planejamento, na licitação, na formalização, na fiscalização e na execução do contrato de prestação de serviço de limpeza urbana, com pedidos cautelares voltados à publicização de documentos contratuais, à comprovação de frota e frentes de serviço, ao envio de plano de rotas e relatórios de fiscalização, e à instauração de auditoria especial. Antes da conclusão da análise técnica, a Prefeitura promoveu o distrato unilateral do contrato, com base em relatórios do fiscal que registraram o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa, fato que impacta diretamente a utilidade e a necessidade das medidas requeridas. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Probabilidade do direito: em análise preliminar, os elementos constantes dos autos indicam, em tese, a plausibilidade das falhas apontadas na execução do serviço, notadamente o acúmulo de resíduos sólidos e deficiências na prestação da coleta, o que legitima, em princípio, a atuação fiscalizatória e as notificações promovidas pela Administração. Quanto às alegações de ausência de publicidade, os indícios preliminares apontam que a documentação requerida foi disponibilizada nos autos, o que enfraquece, por ora, esse fundamento específico. Perigo da Demora: o risco que justificava a intervenção cautelar residia na continuidade da má prestação do serviço sob a vigência do contrato então questionado. Com a extinção unilateral do ajuste pelo próprio Município, ocorrida em momento anterior à representação, a situação fática que ensejava o pedido de regularização da execução contratual deixou de subsistir, esvaziando, em juízo preliminar, o pressuposto do perigo na demora quanto às providências requeridas sobre o contrato já extinto. Juízo de Proporcionalidade: verifica-se, em análise preliminar, a configuração de risco de dano reverso, na medida em que determinar ao gestor municipal a adoção de providências sobre avença já rescindida como comprovação de frota ou ativação de frentes de serviço configuraria comando de cumprimento inviável, gerando insegurança jurídica e interferência indevida no processo de nova contratação que a Administração deve conduzir para restabelecer o serviço essencial. A análise aprofundada das irregularidades remanescentes na contratação, formalização, fiscalização e nas razões do distrato será realizada em processo conexo de Medida Cautelar em tramitação nesta Corte, preservando-se o exame de mérito para momento processual próprio. III. DISPOSITIVO 3. Homologar a decisão que negou a Medi
a decisão monocrática que negou a Medida CautelarHOMOLOGAR requerida. Encaminhar, por fim, para adoção das seguintes providências internas: À Diretoria de Controle Externo: Acompanhar as providências administrativas que vêm sendo adotadas pela gestão municipal para evitar a descontinuidade na prestação dos serviços essenciais de limpeza urbana no Município de Surubim e eventual continuidade das falhas no planejamento, formalização e execução apontadas na contratação vigente.
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