Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. DISTRATO VERBAL. VALIDADE. PROVA LÍCITA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO. MULTA POR EMBARGOS.AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que, em ação de despejo e cobrança, acolheu parcialmente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento de indenização (R$ 10.000,00) referente a acordo verbal para desocupação antecipada do imóvel. O apelante contesta a validade da prova de áudio, a possibilidade de distrato verbal em contrato escrito e a multa aplicada em sede de embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de impugnação específica deve ser acolhida; (ii) saber se é lícita e a gravação ambiental feita por um dos interlocutores; (iii) se é válido o distrato verbal de contrato de locação escrito; e, (iv) saber se os embargos de declaração que visam fixar marcos iniciais de encargos moratórios possuem caráter protelatório. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, uma vez que a arguição foi genérica e o apelo preenche os requisitos de admissibilidade e dialeticidade. 4. Conforme tese fixada pelo STF em repercussão geral, é lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, inexistindo dever legal de sigilo em diálogos de natureza comercial/locatícia. 5. Vigora no ordenamento brasileiro o princípio da liberdade de forma (CC, art. 107), sendo admitido o distrato verbal mesmo em contratos celebrados por escrito, desde que a lei não exija forma solene, como ocorre na locação urbana. 6. O acervo probatório, composto por áudio e depoimentos testemunhais harmônicos, demonstrou que o locador prometeu indenização para que o locatário liberasse o imóvel para um terceiro, configurando quebra da boa-fé objetiva e do dever de confiança a posterior negativa do pagamento. 7. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a oposição de embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo da sentença quanto aos marcos iniciais de juros e correção monetária não revela intuito protelatório, mas busca por segurança jurídica no título executivo. .IV. Dispositivo e tese 8. Preliminar rejeitada. Apelo provido em parte.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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