Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO POR DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE DO APELO NOBRE E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 798 do Código de Processo Penal, em seu caput e § 1º, determina que: “Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado” e que “Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.” III - É firme a jurisprudência desta eg. Corte Superior de Justiça no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência de suspensão do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de origem -, deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o que não ocorreu na presente hipótese. Precedentes. IV - Como cediço, "[a] jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, por não ser previsto em lei federal, a ocorrência de recesso forense, nos Tribunais estaduais, no período entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, deve ser comprovada no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, § 6.º, do Código de Processo Civil c.c o art. 3.º do Código de Processo Penal " (AgRg no REsp n. 1.925.423/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 25/05/2021). Agravo regimental desprovido.
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