Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO ATÍPICO. ART. 54 DA LEI Nº 8.245/91. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. PECULIARIDADES DO CONTRATO DE SHOPPING CENTER. 13º ALUGUEL E CUSTO TOTAL DE OCUPAÇÃO. VALIDADE DAS CLÁUSULAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas contratuais referentes à cobrança do 13º aluguel e do reajuste com base no custo total de ocupação, bem como pedido de indenização por danos materiais, em contrato de locação de espaço comercial em shopping center. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) validade das cláusulas contratuais que estabelecem o pagamento de 13º aluguel e Custo Total de Ocupação (CTO); e (iii) existência de danos materiais por suposta retenção de equipamentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário da prova, fundamentadamente as considera desnecessárias para o deslinde da controvérsia. 4. Nos contratos de locação em shopping center, prevalece a autonomia da vontade, conforme art. 54 da Lei nº 8.245/91. A cobrança de 13º aluguel e de percentual sobre o faturamento (CTO) constituem práticas usuais e válidas nessa modalidade contratual. 5. A alegação de retenção indevida de equipamentos não encontra respaldo nas provas dos autos, considerando o termo de entrega das chaves sem ressalvas e a ata notarial que registra o esvaziamento prévio do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados para 12% do valor da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/91, art. 54; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1947694/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/09/2021; STJ, REsp 1409849/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26/04/2016.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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