Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. ADEQUAÇÃO DE CALÇADAS AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MICROSSISTEMA DE PROCESSO COLETIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO. REFORMA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. CASO EM EXAME 1.1 Trata-se de Apelação Cível interposta por FARMÁCIAS PAGUE MENOS em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís/MA nos autos da Ação Popular proposta por ISAAC NEWTON SOUSA SILVA, que julgou procedente o pedido inicial com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO, o pedido do autor popular (CPC, art. 487, I, do CPC) e, por conseguinte, CONDENO os réus Empreendimentos Pague Menos S/A e INOVFARMA: a) ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em regularizar, no prazo de 30 dias, as inadequações de acessibilidade na calçada do seu imóvel, objeto desta demanda, nos termos da Lei nº 6.292/17, com o auxílio da NBR 9050 e 16537, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; b) na obrigação de pagar consistente na indenização pelos danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada réu, a ser revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos; 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 Apelação cível em que se levanta a tese da ausência de previsão legal para se promover uma ação popular para fim de adequação de calçada; a ocorrência de litigância abusiva; a impossibilidade da inclusão da Municipalidade de São Luís no polo da demanda; ser o feito convertido diligência, nos termos do artigo 938, §3º, do CPC, para que a Perícia seja realizada, verificando as condições de acessibilidade das calçadas da Apelante. 3. RAZÃO DE DECIDIR 3.1 A ação popular tem índole constitucional que visa tutelar, dentre tantos conceitos difusos, o meio ambiente artificial por meio de ampla tutela jurisdicional, e não somente desconstitutiva e, eventualmente, condenatória ou obrigatória, devendo sempre ser eleita para combater ato que causa efeito danoso. Presta-se, porque não, para condenação de ente público em obrigação de fazer. 3.2 Ao analisar muitos dos mesmos casos que o cidadão ISAAC NEWTON SOUSA SILVA moveu, em sede recurso, o TJ/MA, majoritariamente, veio a dizer que a ação popular não poderia ser utilizada com pedido de “obrigação de fazer”. 3.3 No entanto, ao aportar o caso no STJ, pela via do Recurso Especial, aquele Tribunal veia a dizer, diferentemente da jurisprudência do TJ/MA, que por força do princípio hermenêutico máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva, admite-se a formulação de qualquer tipo de pretensão na ação popular, seja ela de cunho declaratório de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer, não se limitando à finalidade exclusiva de anular um ato específico da Administração Pública. Isso porque a ação popular integra um microssistema de tutela de direitos difusos e coletivos, não havendo nenhum problema na aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública. 3.4 Ocorre que os autos dão conta que o apelante tratou de reformar a calçada do seu estabelecimento, de acordo com as normas de regência sobre a acessibilidade, o que implica dizer da inexistência de ato ilícito hábil a atrair as condenações solicitadas. A propósito, o próprio cidadão apelado reconhece isso, tal como expresso logo no início das suas contrarrazões recursais, não havendo, portanto, dúvida objetiva do cumprimento desse dever jurídico. 4. DISPOSITIVO E TESE 4.1 “A não aceitação da ação popular para adequação de calçadas de acordo com as diretrizes do meio ambiente artificial, fere a racionalidade do microssistema do processo coletivo. Por força desse princípio, O STJ tem entendido não haver nenhum problema na aplicação subsidiária da Lei da Ação Civil Pública para a Ação Popular”. 4.2 Reafirmando a jurisprudência do STJ, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação da obrigação de fazer e do pagamento do dano moral coletivo ao apelante, uma vez que já cumprida a sua obrigação na forma da lei. ___________________________________________ Jurisprudência relevante: PRECEDENTES DO STJ: AgInt no AREsp n. 2.580.392/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 1.883.545/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; AgInt no REsp n. 1.749.850/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no REsp n. 2.108.041/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.