Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. RETORNO DO STJ. SUPERAÇÃO DE OMISSÃO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. I. Caso em Exame 1.Apelação provida para reconhecer a procedência de embargos de terceiro e a insubsistência da penhora realizada sobre bem imóvel de titularidade da embargante. Parcial provimento de recurso especial interposto pelo Ministério Público, com determinação de retorno dos autos e a análise de tese de omissão e contradição. II. Questão em Discussão 2. Consiste em verificar se houve omissão e contradição capazes de alterar o resultado do julgamento anterior. III. Razões de Decidir 3. Não há indicativos de que a embargante anuiu com as práticas fraudulentas do ex-cônjuge, condenado por ato de improbidade administrativa. A embargante não pode ser prejudicada e nem sofrer os efeitos punitivos da condenação imposta apenas ao seu ex-cônjuge. 4. A embargante demonstrou a veracidade da compra e venda e a posse sobre o imóvel, ainda que indiretamente, o que autoriza o acolhimento dos embargos de terceiro. IV. Dispositivo e Teses 5. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão existente, porém, afastada a tese de contradição e sem alteração do resultado do julgamento da apelação. Teses de julgamento: 1. A embargante não anuiu com práticas fraudulentas do ex-cônjuge, o que não pode ser presumido. 2. A posse, ainda que indireta, autoriza o acolhimento dos embargos de terceiro. Legislação Citada: Código Civil, art. 1.245; Código de Processo Civil, art. 674. Jurisprudência Citada: STJ, Súmula nº 84.
Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão existente, porém, afastada a tese de contradição e sem alteração do resultado do julgamento da apelação.
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6ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade
Composição: Silvia Maria Meirelles Novaes de Andrade (presidente); Antonio Carlos Alves Braga Junior; Maria Olívia Pinto Esteves Alves; Sidney Romano dos Reis; Tania Mara Ahualli; Joel Birello Mandelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete da Desembargadora Maria Olívia Pinto Esteves Alves · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.