Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE MAJOROU A REMUNERAÇÃO E FIXOU VERBA PELA ATUAÇÃO RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE EM NOME PRÓPRIO PARA DISCUTIR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL QUANDO INEXISTENTE BENEFÍCIO PROCESSUAL À PARTE REPRESENTADA. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES. EXCLUSÃO DA VERBA RECURSAL. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA ATUAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por curador especial, majorando os honorários devidos para R$ 1.350,00, sendo R$ 650,00 pela atuação em primeiro grau e R$ 700,00 pela atuação recursal. O embargante sustenta contradição no julgado ao fixar honorários pela atuação recursal, uma vez que o recurso de apelação foi interposto exclusivamente em nome próprio pelo curador especial com o objetivo de majorar sua remuneração, sem qualquer insurgência relacionada aos interesses da parte representada. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários pela atuação recursal do curador especial quando o recurso interposto visa exclusivamente à majoração da própria remuneração profissional, sem repercussão sobre os direitos da parte assistida. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Verifica-se contradição no acórdão embargado ao reconhecer honorários pela atuação recursal, embora a apelação tenha sido interposta apenas em benefício próprio do curador especial. A atuação desenvolvida em segundo grau não se destinou à defesa de interesses processuais da parte representada, mas exclusivamente à revisão do valor da remuneração arbitrada. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná entende ser descabida a fixação de honorários recursais quando o recurso é manejado apenas no interesse do defensor dativo ou curador especial. O precedente do Superior Tribunal de Justiça utilizado no acórdão embargado limita-se ao reconhecimento da legitimidade recursal do defensor dativo e da dispensa de preparo, não impondo a fixação de honorários recursais em hipóteses dessa natureza. Impõe-se, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir a verba honorária fixada em razão da atuação recursal, preservando-se os honorários de R$ 650,00 arbitrados pela atuação do curador especial em primeiro grau. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir os honorários fixados pela atuação recursal e manter a remuneração devida pela atuação do curador especial em primeiro grau. Tese de julgamento: Não é cabível a fixação de honorários pela atuação recursal do curador especial ou defensor dativo quando o recurso é interposto exclusivamente em nome próprio para discutir a majoração de sua remuneração, sem atuação voltada à defesa dos interesses processuais da parte representada. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Tribunal de Justiça do Paraná, 11ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0014708-86.2017.8.16.0083, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, j. 21.03.2022; Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.820.982/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para excluir os honorários fixados pela atuação recursal e manter a remuneração devida pela atuação do curador especial em primeiro grau.
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17ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Composição: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos (presidente); Cláudio Franco Felix; Francisco Cardozo Oliveira; Mario Luiz Ramidoff; Gisele Lara Ribeiro (convocado); Ronaldo Sansone Guerra (convocado).
Secretaria: 17ª Câmara Civel
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.