Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA EXTINTIVA PELA MORA NÃO COMPROVADA. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO APELADO EM MORA QUE OCORREU POR PROTESTO, DO QUAL FOI INTIMADO PESSOALMENTE. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO QUE RESTOU ATENDIDO NO CASO CONCRETO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEVE SER REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) Dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 que “a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 2) Já a Súmula n.º 72 do STJ especifica que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 3) Tendo em conta que o instrumento de protesto juntado aos autos indica que o devedor foi intimado pessoalmente no endereço constante do contrato antes da propositura da ação de busca e apreensão, resta evidenciada a sua constituição em mora para fins viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. 4) Sendo a comprovação da mora pressuposto essencial para a propositura da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a sua demonstração desautoriza a extinção do processo. 5) Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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Gabinete do(a) Desembargador(a) Tyrone José Silva
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