Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município de Campo Grande contra decisão da Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu recurso extraordinário anteriormente apresentado pela parte ora agravante. O Município sustenta violação à Constituição Federal e afronta ao princípio da isonomia, postulando o provimento do agravo e o consequente processamento do recurso inadmitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário, e a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade em caso de erro na interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno é manifestamente incabível contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso adequado, nesse caso, o agravo previsto no art. 1.042 do mesmo diploma legal. 4. O erro cometido pelo recorrente é classificado como erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 5. A inércia da parte agravante, mesmo após intimação para esclarecer a natureza do recurso interposto, reforça a inviabilidade de se reconhecer equívoco escusável ou mera irregularidade formal. 6. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que o uso inadequado do agravo interno contra decisão denegatória de recurso extraordinário não pode ser corrigido pela via da fungibilidade, sendo obrigatória a observância do recurso próprio previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível o agravo interno contra decisão que inadmite recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, sendo o recurso correto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 2. A interposição de recurso manifestamente inadequado configura erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. A ausência de impugnação adequada, mesmo após intimação, impede o conhecimento do recurso, por contrariar texto expresso da legislação processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V; 1.030, §§ 1º e 2º; 1.042. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.426.411 AgR, rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 21.02.2024, DJe 23.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.078.373/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.08.2022, DJe 10.08.2022.
Recurso não conhecido.
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