Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADOS DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I – A legislação processual estabelece o rol das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, sendo inviável sua oposição para rediscussão das matérias já apreciadas. II – Todavia quanto a alegação de omissão, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, o Embargante apenas traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. III – Rediscussão de matéria. Impossibilidade. IV – Advertência para as partes que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026 do CPC. V – Embargos de declaração conhecido e não acolhido. DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por RIZALVA SANTOS DA SILVA, contra a decisão (ID – Num. 23208184) exarada no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0814454-64.2021.8.10.0000, por esta Relatoria, que, conheceu e deu provimento ao recurso manejado pelo ora Embargante, restando ementado da seguinte maneira: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERIFICADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO VERIFICADO. DECISÃO ANULADA. RECONHECIMENTO DO VALOR APRESENTADO. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE. PRECEDENTES STJ. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I – Não consta nos autos de referência a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelo ente municipal, o qual deixou transcorrer in albis o prazo fixado, conforme certificado nos autos (id. 44391841). 2 - Com efeito, se mostra equivocada a decisão agravada que acolhei em parte a impugnação, reconhecendo excesso de execução, reconhecendo como devido o valor apresentado pela contadoria judicial, o qual diga-se de passagem, restou superior ao apresentado pelo Autor nos cumprimento de sentença. 3 – É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação do montante relativo aos honorários advocatícios está vinculado à necessidade de liquidez do decisum proferido, tendo em vista que a ausência desse mencionado pressuposto impossibilita a própria fixação do percentual atinente à verba sucumbencial, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deve ocorrer somente quando da liquidação do julgado, de acordo com a redação do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 4 – Agravo conhecido e provido. Nas suas razões (ID – Num. 23468048), sustenta, o Embargante, que a decisum apresenta pontos de omissões quanto à fixação dos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, violando o disposto no art. 85,§7º do CPC, e quanto à fixação das verbas reflexas de contribuição previdenciária sobre o salário não pago. Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam conhecidos e acolhidos, sanando os vícios apontados. Contrarrazões, onde o ora Embargado diz serem incabíveis os argumentos apresentados, de modo que requer a rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios estão taxativamente previstas no artigo 1022 do Novo Código de Processo Civil, sendo oponíveis nos casos de sentença ou acórdão obscuros, omissos ou contraditórios ou ainda para corrigir erro material. A pretensão do Embargante tem o nítido propósito de rediscutir o conteúdo do pronunciamento judicial proferido, vez que a decisão embargada enfrentou e acolheu a pretensão buscada, observando os limites impostos pelo Recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, o que significa dizer que o juízo ad quem está restrito a analisar somente o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado a incursão sobre questões de mérito não abordadas pelo juízo de base, sob pena de configurar supressão de instância. Ademais, não assiste interesse recursal quanto à pretensão relacionada aos reflexos do adicional por tempo de serviço nas contribuições previdenciárias, já que o pagamento e retenção desses valores previdenciários constitui consectário legal (Lei 8.212/91), cuja obrigação deve ser observada pela fonte no momento do pagamento dos valores retroativos, não sendo necessária sua previsão na planilha de cálculos homologada e na decisão judicial agravada. Restou consignado na decisão que sobre o valor devido devem incidir os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento), nos termo do art. 85, §4º, II do CPC. Assim, não há nenhum elemento do julgado recorrido a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), o Embargante traz a rediscussão da matéria, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por este Relator, vez que contrário aos seus anseios. Ante tudo quanto foi exposto, ausentes as hipóteses insertas no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Advertência para a parte que, em havendo estratagema para com um segundo recurso de embargos de declaração, este será recebido com o efeito cominatório do art. 1.026, § 2º do CPC1. Na oportunidade intime-se a parte Embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública Municipal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís - Ma, 26 de julho de 2023. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator 1Art. 1.026.§ 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ao final, pede o provimento do recurso para que sejam conhecidos e acolhidos, sanando os vícios apontados
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