Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. PARTE AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 276 do novo Regimento Interno deste TJMA, é considerado deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada, deixa de pagar as custas sem relevante razão, como no caso. 2. No presente caso, a parte agravante não é beneficiária de gratuidade da justiça, de modo que, concedido prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do agravo. 3. Agravo Interno não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Votorantim S/A, em 02/08/2022, interpôs agravo interno, visando reformar a decisão contida no Id 18518791, por meio da qual, monocraticamente, o Eminente Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim, deu provimento ao recurso, anulando a sentença de 1º grau nos seguintes termos: "...monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença, devendo ainda, os presentes autos retornarem ao Juízo de Origem para a análise de mérito, uma vez que a ação não se encontra pronta para apreciação neste juízo." Em suas razões recursais contidas no Id. 19227930, aduz, em síntese, a parte agravante, que a decisão merece reforma, pois “Nos autos n. 0800794-35.2016.8.10.0046, a parte agravada postulou o mesmo pedido, com amparo na mesma causa de pedir, conforme afirmado pela própria requerente, apenas diferenciando o polo passivo, eis que na ação mencionada ingressou apenas em desfavor de Paschoalotto Serviços Financeiros Ltda.” Aduz mais, que “...a parte agravada ingressou com uma ação anterior a essa e em ambas as ações ela faz o mesmo pedido, com base na mesma causa de pedir, e ainda contra uma das partes que já foi demandada por meio da ação já transitada em julgado, o que revela a patente ocorrência da coisa julgada, tendo em vista que na demanda anteriormente ajuizada já houve condenação e pagamento de indenização em virtude dos fatos narrados.!” Com esses argumentos, requer: “(…) seja o presente recurso CONHECIDO, atribuindo-lhe efeito suspensivo, e, ao final, PROVIDO, a fim de que seja reformada a aludida decisão monocrática, para que seja reconhecida a existência da coisa julgada e extinto o processo, fulcro no artigo 485, V do CPC.” A parte agravada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20159698, defendendo, em suma, a manutenção da decisão. Em despacho constante no Id. 20973869,de relatoria do Eminente Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho, foi determinada a intimação da parte agravante para recolhimento do preparo recursal, nos seguintes termos: “(…) Analisando os autos, não tendo encontrado o pagamento do preparo recursal do agravo interno contido no Id. 19227930, determino a intimação do recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do §4º, do art. 1.007, do CPC.” A parte agravante, mesmo devidamente intimada para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, sob pena de deserção, não se manifestou nos autos, conforme movimentação do sistema PJe-TJMA, datada de 07/11/2022. É o relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que o presente agravo não merece ser conhecido, pois não preenche os pressupostos de admissibilidade, em especial o que atende à necessidade de recolhimento, a tempo e modo certo, do preparo, nos termos do art. 1007, do CPC e do art. 276, do RITJMA, in verbis: Art. 1007, do CPC. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Art. 276, RITJMA. Não efetuado o preparo, o relator determinará a intimação do recorrente para, em cinco dias, realizar o recolhimento em dobro. Logo, não há dúvida acerca da caracterização da deserção, e outro não é o posicionamento manifestado na jurisprudência, inclusive desta Corte, como é possível verificar do seguinte precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. I - Por imposição do art. 1.007 do CPC e do art. 230 do Regimento Interno deste TJMA, é deserto o agravo regimental, quando o recorrente deixa de realizar o respectivo preparo, sem relevante razão de direito. II - Sendo denegada a benesse da gratuidade da justiça e aberto prazo para pagamento das custas do preparo, o não atendimento, implica em deserção do recurso. III - O preparo constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e sua ausência impõe o não conhecimento do inconformismo. IV - Agravo não conhecido. (TJ/MA - Agravo Interno nº 0801997-39.2017.8.10.0000, Relator: Des. Marcelo Carvalho Silva, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/02/2019, Data de Publicação: 07/03/2019). (Grifou-se) Nesse passo, fundado no art. 1.007, caput e no inc. III, do art. 932, ambos do CPC c/c a Súmula nº 568, STJ, monocraticamente, não conheço do presente agravo interno, ante sua deserção. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como ofício, mandado de intimação, de notificação e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6
IV - Agravo não conhecido
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