Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
8024314-19.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Elisangela De Jesus Advogado: Jordan Dos Anjos Silva (OAB:BA43237-A) Advogado: Tais Bispo Da Conceicao (OAB:BA47065) Agravado: Nu Pagamentos S.a. Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024314-19.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ELISANGELA DE JESUS Advogado(s): JORDAN DOS ANJOS SILVA, TAIS BISPO DA CONCEICAO AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY ACORDÃO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. GOLPE DA “FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO”. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão primária que indeferiu a tutela provisória de urgência pleiteada para determinar que a instituição financeira suspenda a cobrança das parcelas advindas de empréstimos fraudulentos, bem como se abstenha de incluir o nome da agravante em cadastros de inadimplentes. A fraude foi praticada mediante golpe da “falsa central de atendimento ao consumidor”, resultando em prejuízos à agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; (ii) estabelecer, em juízo de cognição superficial e não exauriente, se há responsabilidade da instituição financeira pela falha no dever de segurança em relação à fraude ocorrida. III. Razões de decidir 3. A decisão vergastada deve ser reformada com base na constatação, em análise perfunctória, de que os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, estão presentes, considerando a probabilidade do direito demonstrada por boletim de ocorrência, mensagens de texto trocadas durante a suposta fraude e comprovações das tentativas de cancelamento das transações pela agravante. 4. O perigo de dano está evidenciado pela iminência de cobrança das parcelas resultantes dos empréstimos fraudulentos e pela ameaça de inscrição do nome da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. 5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos da Súmula nº 479, do STJ, que estabelece que fraudes no âmbito de operações bancárias constituem fortuito interno, integrando o risco da atividade bancária. 6. A jurisprudência reiterada confirma que falhas na segurança das operações bancárias realizadas no meio digital, que permitam a prática de golpes como o da “falsa central de atendimento”, configuram defeito na prestação do serviço e atraem a responsabilização da instituição financeira. 7. Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório, pois, caso as contratações seja posteriormente validadas, as parcelas poderão ser cobradas retroativamente. IV. Dispositivo 8. Agravo de instrumento provido Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; TJSP, 2ª Turma Recursal Cível, recurso inominado cível nº 1007668-84.2023.8.26.0297, Relator Airton Pinheiro de Castro - Colégio Recursal, julgado em 28.11.2023, publicado em 28.11.2023; TJMG, 18ª Câmara Cível, apelação cível nº 10000222592099001, Relator Desembargador Habib Felippe Jabour, julgado em 29.11.2022, publicado em 30.11.2022. A C Ó R D Ã O
Agravo de instrumento provido
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