Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de embargos anteriores, reconheceu a natureza jurídica das CPRs como títulos submetidos ao regime do crédito rural, mantendo a suspensão da exigibilidade dessas cédulas até julgamento do mérito, e determinando o prosseguimento da execução quanto às CCBs. O embargante sustenta omissão e potencial erro material no acórdão, ao não declarar expressamente a natureza rural das CCBs (Cédulas de Crédito Bancário), alegando que o conteúdo e finalidade do título superam o seu nomen iuris. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se há omissão, contradição ou erro material no acórdão, no que tange à natureza jurídica das CCBs, a justificar a atribuição de efeitos infringentes para reconhecê-las como títulos do crédito rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos não indicam qualquer vício elencado no art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão recorrido analisou detidamente a natureza jurídica dos títulos em questão, distinguindo claramente as CPRs (submetidas ao regime do crédito rural) das CCBs (regidas pela Lei nº 10.931/2004), e afastando expressamente sua equiparação a títulos rurais. 6. A jurisprudência do STJ e a doutrina são firmes ao considerar que a CCB, ainda que tenha destinação agrícola, não é regida pelas normas do crédito rural, dada sua natureza de instrumento bancário de crédito geral. 7. Os embargos revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento, e não a existência de omissão, contradição ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A Cédula de Crédito Bancário (CCB), ainda que formalmente vinculada à atividade agrícola, não se enquadra no regime jurídico do crédito rural, sendo inaplicáveis as regras específicas previstas para CPRs e CCRs. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de vício no julgado (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), sendo incabível sua utilização para rediscutir matéria já decidida ou buscar efeitos infringentes sem fundamento legal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, §2º, 1.026, §2º; Lei nº 10.931/2004; Lei nº 8.929/1994; Decreto-Lei nº 167/1967. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 906.114/PR, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 21/10/2016; STJ, REsp 1.410.121/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 28/11/2016; STJ, RMS 10.272/RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 15/10/2001; STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 17/02/2022; TJMS, EDclCv 0802304-25.2016.8.12.0015, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, DJMS 10/11/2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
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