Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000396-07.2013.8.05.0066 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Piripa Apelado: Manoela Aparecida Viana Souza Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelado: Paulo Rocha Matos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000396-07.2013.8.05.0066 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPA Advogado(s): APELADO: MANOELA APARECIDA VIANA SOUZA e outros Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE PIRIPÁ. COBRANÇA DE SALÁRIOS E DÉCIMO TERCEIRO. DANO MORAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Piripá contra a sentença da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Condeúba, Bahia, que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento dos salários de dezembro de 2012 e 13º salário do mesmo ano, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 a cada apelado, corrigido legalmente, e fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 2. O Município alega preliminar de cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de expedição de ofícios a instituições bancárias para comprovação do pagamento das verbas remuneratórias. No mérito, alega ausência de comprovação de inadimplemento das referidas verbas e pede reforma da sentença, incluindo a exclusão da condenação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não expedição de ofícios a instituições bancárias; (ii) saber se houve inadimplemento dos salários, se está configurado o dano moral pela falta de pagamento de verbas salariais e se o valor arbitrado foi superior ao requerido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o Município poderia ter comprovado o pagamento das verbas remuneratórias mediante apresentação dos comprovantes nos autos, sendo seu dever armazenar tais informações. 5. Quanto ao mérito, a sentença está correta ao condenar o Município ao pagamento dos salários de dezembro de 2012 e do 13º salário, visto que o vínculo laboral foi comprovado e não houve quitação das verbas. 6. A responsabilidade pelo ônus da prova quanto à quitação das verbas é do réu, conforme art. 373, II, do CPC, sendo inaplicável exigir do servidor público a prova negativa do não pagamento. 7. O dano moral no caso concreto se configurou, uma vez que o inadimplemento de verbas salariais de natureza alimentar, em especial em período de elevada expectativa de gastos como o mês de dezembro, gera impacto na esfera moral e existencial do servidor, cuja remuneração é de valor modesto. Contudo, a sentença é ultra petita ao condenar o Município ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos morais, quando os apelados solicitaram apenas R$ 1.000,00. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido, rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa e dado parcial provimento ao apelo, apenas para reduzir a indenização por dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais) em favor de cada apelado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER DO RECURSO, REJEITAR A PRELIMINAR E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO
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