Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA DO SINPROESEMMA (14440/2000). PROFESSORA NOMEADA APÓS A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N.º 8.186/2004. PRECEDENTE QUALIFICADO. IAC N.º 18.193/2018 (Tema 02 TJMA). INCIDÊNCIA IMEDIATA. SENTENÇA ADEQUADA AO TEMA. APELO DESPROVIDO. 1. O Incidente de Assunção de Competência, Tema 02, acolheu a seguinte questão: ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL NAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DA SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA N° 14440/2000. 2. Firmou-se a tese vinculante nestes termos: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado". 3. Sentença adequada ao precedente vinculante. 4. Apelação desprovida. DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial de ID 9147919, a seguir transcrito: “Trata-se de Apelação Cível interposta por Elcicleia Sousa Duarte contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís que, nos autos da Execução de Sentença promovida em desfavor do Estado do Maranhão, visando o recebimento do crédito oriundo de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14440/2000, mantida inalterada pelo acórdão nº 102861/2011, julgou extinto o feito sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso III, do NCPC, por ilegitimidade para atuar no presente feito, por ser o marco inicial dos cálculos do crédito, fevereiro/98 ou a partir da posse para aqueles que ingressaram no serviço público após esta data, sendo o marco inicial de maio/2003, tendo o requerente entrado no serviço público em 02/04/2004, não possuindo assim direito alegado. Em suas razões recursais (ID 8143273), a apelante aduz que merece reforma a sentença atacada, alegando que ajuizou pedido de cumprimento de sentença individual advindo de título executivo judicial formado e integralizado pela fase de liquidação de sentença do Processo Coletivo nº 14.440/2000, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública São Luís. Argumenta que os créditos são decorrentes da referida ação coletiva e que o apelado na origem apresentou medida de impugnação ao cumprimento de sentença, que fora contestada pelo recorrente. Acrescenta que, em decisão, a impugnada fora julgada procedente, para aplicar a Tese do IAC – nº 18.193/2018, reconhecer a ilegitimidade ativa da parte recorrente, e, consequentemente, extinguir o processo com julgamento do mérito. Entende merecer reparos a sentença atacada, pois deve-se evitar a aplicação da limitação temporal no caso concreto, através do Recurso Especial – Recurso Repetitivo – REsp 1.235.513/AL – STJ, que impede a incidência de limitação temporal do IAC – nº 18.193/2018, uma vez que a edição da Lei Estadual nº 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei Estadual nº 7.885/2003, bem como que a sentença coletiva do Processo nº 14.440/2000, se deu ainda no ano de 2010, e, a sua fase recursal terminou em 2011, e, sua fase de liquidação terminara, em 2013, de modo que em nenhum destes momentos o recorrido arguiu limitação temporal. Ao final, requer o provimento do apelo para que a demanda seja julgada totalmente procedente. Contrarrazões recursais do apelado Estado do Maranhão (ID 8143274). Vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça (ID 8556517). É o relatório.” A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 9147919). É o relato do essencial. Decido. A apelante beneficiada com a gratuidade da justiça concedida em 1.º grau e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Pontua-se que, embora não mereça louvor, a fundamentação por referência, ou per relationem, principalmente em demandas idênticas que se repetem diuturnamente nos Tribunais, acolhe técnica de julgamento eficaz e dá resposta ao jurisdicionado em tempo razoável e dentro do devido processo legal. Ressalta-se, porém, em que pese ser admitida a utilização da decisão per relationem, o Superior Tribunal de Justiça afirma que “para que não haja ilegalidade, o órgão judicial, ao se valer de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve adicionar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios” (AgRg no HC 613.826/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 2/12/2020). Com efeito, acolho a fundamentação da sentença de ID 8143270, que reproduzo o essencial: “É de se notar que sobre que o termo final para cobrança de diferença é o da Lei Estadual nº 7.885/2003 de 23/05/2003, instituto este que disciplinou a matéria. Entretanto, a efetivação desta lei somente aconteceu com a Lei Estadual nº 8.186/2004 de 24/11/2004. Percebe-se nitidamente que o título judicial fixou parâmetros quanto à data de início de cobrança da diferença, qual seja, 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, entretanto não estipulou a data final. Fato esse que somente ocorreu com o advento da Lei Estadual n.º 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186 de 24/11/2004. Como dito, entendo que a data de início da cobrança da diferença é o que trata dos efeitos financeiros da lei estadual n° 7.072/98 e a data final é o da Lei Estadual n.º 8.186 de 24/11/2004. Assim, verifico que, como o início dos cálculos é de fevereiro/98, ou a partir da data da posse para aqueles que ingressaram no serviço publico após esta data e o marco final é maio de 2003, a exequente, tendo entrado no serviço público em 25/03/2010 (ID. 1746154 - Pág. 1), não possui legitimidade para atuar no presente feito, de modo que, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Ressalto que, o Tribunal de Justiça do Maranhão, ao julgar o IAC nº 30.287/2016, reconheceu que a obrigação relativa ao processo nº 14.440/2000 foi adimplida pela Lei nº 8.186/2004, assegurando também que os professores cujos créditos foram objeto do Mandado de Segurança nº 20.700/2004 tivessem os seus valores pagos, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre aquele e este IAC, de modo que, nego o pedido de suscitação de conflito de precedentes”. Sobre a alegação de não incidência imediata de precedente sem o trânsito em julgado, consoante os artigos 947, § 3° e 927, III do Código de Processo Civil, o acórdão proferido em incidente de assunção de competência vincula todos os juízes e órgãos fracionários, constituindo precedente obrigatório a ser aplicado aos processos em tramitação e naqueles ajuizados posteriormente no território de competência do Tribunal e daí derivando que somente a revisão da tese jurídica pode fazer cessar a força vinculante do julgamento proferido no incidente, com o que se mostra desnecessário o trânsito em julgado do respectivo decisum. A propósito: AGRAVO. NOMEAÇÃO EXTEMPORÂNEA. ATO PRATICADO APÓS O DECURSO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME SEM A COMPETENTE PRORROGAÇÃO. TEMÁTICA FIRMADA POR ESTA CORTE EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA DECISÃO POR FORÇA DO EFEITO VINCULANTE, A TEOR DO ART. 947 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DO PRECEDENTE PARADIGMA. AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À SÚMULA DO STF ANALISADA NO PRÓPRIO INCIDENTE POR OCASIÃO DA FIXAÇÃO DA TESE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n° 0300223-55.2016.8.24.0039, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Ronei Danielli, j. 28/08/2018). A inexigibilidade do trânsito em julgado da decisão profer
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.