Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA DESENVOLVIMENTO DE PROTÓTIPO E DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA. REFERÊNCIAS A PEDIDO DE PATENTE E A DEPÓSITO PERANTE O INPI. NÚCLEO OBRIGACIONAL DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA PRINCIPAL SOBRE PROPRIEDADE INDUSTRIAL OU CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.I. Caso em exameConflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Estadual Empresarial após o Juízo da 22ª Vara Cível declinar da competência para processar ação de cumprimento de obrigações contratuais cumulada com indenização, fundada no alegado inadimplemento de contrato de prestação de serviços para desenvolvimento de protótipo funcional e entrega de documentação técnica.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em definir se as referências ao pedido de patente e ao depósito perante o INPI, bem como a pretensão de entrega e a alegação de titularidade dos arquivos e documentos técnicos, atraem a competência especializada empresarial ou se prevalece a competência do Juízo Cível diante da natureza obrigacional e indenizatória da demanda.III. Razões de decidirA competência das Varas Empresariais, prevista no art. 4º-A da Resolução nº 93/2013-OE, exige que a controvérsia principal esteja compreendida nas matérias ali enumeradas. A causa de pedir e os pedidos se concentram na delimitação e no cumprimento das obrigações derivadas do contrato de prestação de serviços, na entrega dos arquivos e documentos técnicos elaborados durante sua execução e na reparação dos danos atribuídos à inexecução. A pretensão relativa aos arquivos e documentos técnicos é apresentada como consequência do alegado pagamento integral do serviço e do dever contratual de entrega. Não se discute a validade, a concessão, a nulidade ou a violação de patente, nem licença de exploração, royalties ou uso indevido da invenção.IV. DispositivoConflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
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6ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Claudio Smirne Diniz
Composição: Claudio Smirne Diniz (presidente); Angela Maria Machado Costa; Fernando Paulino da Silva Wolff Filho; Lilian Romero; Renato Lopes de Paiva.
Secretaria: 6ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.