Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. . SUCEDÂNEO DE RECURSO HABEAS CORPUS ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, WRIT ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em benefício de pronunciado pela suposta prática de Habeas corpus homicídio qualificado, questionando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao ratificar a decisão de pronúncia, que estaria baseada em testemunhos de "ouvir dizer". Alega-se, ainda, excesso de prazo da custódia cautelar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão impugnado padece de ausência de fundamentação, bem como se a pronúncia baseou-se exclusivamente em testemunhos de "ouvir dizer", contrariando jurisprudência pacífica do STJ. 3. A questão em discussão também envolve a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que o paciente está preso preventivamente desde . 4/3/2024 III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem fundamentou a ratificação da pronúncia em testemunhos idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório, indicativos da possível autoria do paciente quanto ao crime de homicídio. 5. Não há flagrante ilegalidade a ser reparada, pois os fatos merecem ser devidamente apurados e esclarecidos durante a instrução processual em plenário. 6. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa não foi examinada pela Corte , e a análise direta da questão por este Superior Tribunal configuraria indevida a quo supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. Writ Tese de julgamento: "1. É válida a pronúncia fundamentada em testemunhos idôneos, colhidos sob o crivo do contraditório. 2. A análise de excesso de prazo na formação da culpa deve ser realizada pela instância competente, sob pena de supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, .c STJ, AgRg no REsp 2.192.889/MG, Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de 18/3/2025 . 26/3/2025
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Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
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