Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO DAS FAMÍLIAS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL E VEÍCULO. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.I. Caso em exame1. Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara Cível e o Juízo da Vara de Família e Sucessões, no âmbito de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, no qual as partes convencionaram a colocação do imóvel e do veículo partilhados à venda, com divisão igualitária do produto obtido. II. Questão em discussão2. Há uma questão em discussão: definir se a pretensão de alienação judicial do imóvel e do veículo partilhados: (i) constitui desdobramento executivo do acordo homologado na ação de reconhecimento e dissolução de união estável, permanecendo o cumprimento de sentença sob a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões; ou (ii) configura pretensão patrimonial autônoma de extinção de condomínio, submetida à competência da Vara Cível. III. Razões de decidir3. Conflito negativo de competência configura-se quando dois ou mais Juízos se consideram incompetentes e atribuem reciprocamente a competência, nos termos do art. 66, II, do Código de Processo Civil.4. A definição da competência exige a identificação da natureza da pretensão efetivamente deduzida. A circunstância de os bens já terem sido objeto de partilha não é suficiente, por si só, para caracterizar ação autônoma de extinção de condomínio, devendo-se verificar se a providência postulada decorre de relação patrimonial superveniente ou permanece diretamente vinculada à obrigação constituída no título executivo judicial.5. No caso, o acordo posteriormente homologado por sentença estabeleceu expressamente a colocação dos bens à venda e a divisão do produto obtido na proporção de cinquenta por cento para cada parte. A alienação judicial requerida diante do alegado inadimplemento não constitui obrigação nova ou decorrente exclusivamente da condição de coproprietários, mas providência destinada a concretizar obrigação previamente assumida e incorporada ao título executivo judicial.6. Nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil, o cumprimento da sentença efetua-se perante o Juízo que decidiu a causa em primeiro grau de jurisdição. Permanecendo a pretensão executiva compreendida nos limites objetivos do título, compete ao Juízo responsável pela homologação do acordo promover sua efetivação.7. A alienação judicial, a avaliação dos bens, a nomeação de leiloeiro e os demais atos de natureza expropriatória eventualmente necessários não modificam a natureza do cumprimento de sentença. Tais providências constituem instrumentos executivos voltados à obtenção do resultado prático previsto no título, consistente na venda dos bens e posterior divisão do produto.8. A jurisprudência deste Tribunal reconhece a competência do Juízo de Família para o cumprimento de obrigação decorrente de acordo homologado em ação de família quando não houver discussão autônoma e específica relativa à dissolução de condomínio, aplicando-se a regra do art. 516, II, do Código de Processo Civil.9. Situação diversa ocorreria caso a pretensão fosse fundada exclusivamente na condição superveniente de coproprietários e destinada à extinção de condomínio sem correspondência com obrigação estabelecida no título judicial, hipótese em que a controvérsia possuiria natureza civil autônoma. Não sendo essa a situação dos autos, permanece a competência do Juízo da Vara de Família e Sucessões. IV. Dispositivo e tese10. Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar o cumprimento de sentença quanto à obrigação de alienação dos bens partilhados prevista no acordo homologado. Tese de julgamento: “1. A pretensão de alienação judicial de bens partilhados, quando destinada à efetivação de obrigação expressamente prevista em acordo homologado judicialmente, constitui medida de cumprimento do título executivo e não ação autônoma de extinção de condomínio. 2. Compete ao Juízo que homologou o acordo processar o respectivo cumprimento de sentença, nos termos do art. 516, II, do Código de Processo Civil. 3. O caráter patrimonial da obrigação e a eventual necessidade de adoção de atos expropriatórios não deslocam a competência para a Vara Cível quando tais medidas se destinam exclusivamente à concretização do conteúdo do título judicial.”_________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, e 516, II. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0005271-57.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 07.05.2025.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar competente o Juízo da Vara de Família e Sucessões para processar o cumprimento de sentença quanto à obrigação de alienação dos bens partilhados prevista no acordo homologado.
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