Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PRETENSÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. JUNTADA DE PERÍCIA UNILATERALMENTE PRODUZIDA COM A PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES INCONTROVERSOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PELO MAGISTRADO A QUO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REJEIÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Ação de procedimento comum. Pretensão de rescisão do contrato com devolução de valores pagos. Alegação de cláusulas abusivas. II. Na singularidade do caso, em exame da decisão agravada, observo que o magistrado de base fundamentou de forma escorreita a decisão, asseverando a inexistência dos vícios embargáveis, isso porque entendeu ausentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória requerida no sentido de obter a suspensão da exigibilidade do contrato; de impedir que a agravada promova a inclusão do nome dos agravantes, ora embargantes, nos órgãos restritivos de crédito e se já incluídos, promover a exclusão e a manutenção da posse do bem até o deslinde da ação. III. Em relação ao pedido de oportunização do depósito mensal do valor incontroverso das parcelas cabe asseverar que a prova pericial acostada com a inicial foi produzida unilateralmente pelos agravantes, ora embargantes, sendo imperiosa a sua submissão ao contraditório, além do que em exame do instrumento de contrato firmado entre as partes, não verifico de plano, as apontadas abusividades, o que deve ser apreciado ao longo da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV. Decisão agravada mantida. V. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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