Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E LEGAL. REFORMA DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão a ser apreciada no vertente recurso consiste em avaliar a decisão judicial que determinou a indisponibilidade de bens de pessoa alvo de inquérito civil que investiga práticas a luz da Lei de Improbidade Administrativa. 2. Vejamos o atual conteúdo normativo: Art. 16. (…) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. 3. “ A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. (AgInt no AREsp n. 2.272.508/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024.) 4. No mesmo sentido, inclusive, é referenciado no inteiro teor do precedente supracitado, a corroborar tal conclusão, recentes decisões de ambas as Turmas de Direito Público do STJ: REsp 2.011.410/PR, DJe 23/6/2023; REsp 2.062.942/PR, DJe 23/5/2023, Relator Ministro Gurgel de Faria; REsp 2.042.925/PR, DJe 27/3/2023 e REsp 2.071.597/TO, DJe 6/6/2023, Relatora Ministra Assusete Magalhães; REsp 1.966.473/DF, DJe 30/8/2022, Relator Ministro Benedito Gonçalves; REsp 2.035.351/PR, DJe 31/5/2023, Relator Ministro Herman Benjamin; REsp 2.033.666/PR, DJe 29/9/2023, Relator Ministro Francisco Falcão. 5. Em arremate, tudo o que consta no processo são fatos e argumentos jurídicos fortes da prática pretérita de improbidade administrativa, mas que por si só não autorizam a tutela cautelar de indisponibilidade, porque não encontrado, fundamentadamente, conduta procedimental que gere um risco de dano à reparação civil ou ao resultado útil do processo, como o é, por exemplo, a dilapidação do próprio patrimônio. 6. Outrossim, nada impede que no curso do processo, pela cláusula rebus sic stantibus, a concretude para tanto surja, para além de meros indícios (art. 16, §8º da LIA). 7. Forte nessas razões, de acordo com a atual jurisprudência do STJ, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão que proferi para indeferir o pedido de indisponibilidade de bens.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso
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