Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do do Código de Processo art. 1.022 Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do julgamento. 3.3. A redação do do RISTJ nada dispõe sobre art. 258 a competência do STF para apreciar agravo regimental interposto contra decisão monocrática que nega seguimento a recurso extraordinário. 3.4. Não se verifica nenhuma circunstância apta a indicar a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o mérito da irresignação, qual seja, a extinção do processo em virtude de acordo formalizado não poderá ser examinado em sede recursal extraordinária, ante a negativa de seguimento ao recurso extraordinário, efetuada em observância aos Temas n. 339 e 895 do STF. 3.5. Ao apreciar o Tema n. 675, a Corte Suprema sufragou o entendimento que a questão da suspensão de ações individuais em razão da existência de ação coletiva não tem repercussão geral (trata-se de matéria infraconstitucional), o que, por si só, inviabilizaria o vindicado sobrestamento do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.