Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO (RCC). AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. PROVAS INSUFICIENTES. HISCON MERO DOCUMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTOS REALIZADOS HÁ TEMPO CONSIDERÁVEL SEM IMPUGNAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMEDIATO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais. Suspensão de descontos de Cartão Benefício Consignado (RCC) no benefício previdenciário (BPC/INSS). . II. Presentes a verossimilhança das alegações e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, torna-se pertinente a confirmação da antecipação da tutela pleiteada para a suspensão dos descontos e a abstenção da negativação do nome da agravada em órgãos de proteção ao crédito, por débito que alega desconhecer. III. Assim, no caso em liça, a revogação da decisão hostilizada, a partir dos elementos presentes nos autos, poderá trazer um enorme prejuízo à parte agravada, sobretudo quando há subsídios suficientes para se concluir pela procedência da pretensão da promovente na ação originária. IV. Não obstante os argumentos do agravante, no caso concreto, a argumentação apresentada pelo demandado/agravante não evidência, em análise sumária, a presença de probabilidade do direito, considerando que a inversão do ônus da prova encontra respaldo na hipossuficiência probatória e no dever de facilitação da prova, ainda que se discuta os fatos arguidos na origem. V. Insuficiência dos documentos apresentados pela Agravante (HISCON/INSS) para comprovar, em sede de cognição sumária, o vício de consentimento ou a fraude alegada. Necessidade de dilação probatória para angularização do processo e confronto com a defesa do Agravado. VI. Não restou demonstrado o perigo de dano concreto e imediato capaz de justificar a suspensão do andamento processual em sua fase inicial, sendo possível a análise das alegações do demandado na fase de dilação probatória na origem, inclusive quanto à alegada omissão de análise de preliminar e de pedido de prova emprestada. VII. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe demonstração concreta e cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se justificando a suspensão dos efeitos da decisão agravada em razão de mera alegação de inversão do ônus da prova e indeferimento de denunciação da lide, sem a demonstração de dano concreto e iminente." VIII. No presente caso, o agravante não comprovou, de forma suficiente, a urgência ou a imprescindibilidade da medida, tampouco apresentou prova robusta da alegada necessidade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, no presente recurso. IX. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 3015395-65.2025.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator
0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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