Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CARTÃO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DEVER DE INFORMAÇÃO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marlene de Oliveira contra acórdão que indeferiu pedido de tutela de urgência em demanda relativa a descontos decorrentes de contrato de cartão consignado com reserva de margem consignável (RMC), em trâmite desde 2013. A embargante alega omissão quanto à análise de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III e VIII; e 52), sustentando que não houve informação clara sobre a contratação e que seria cabível a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise:a) Da inversão do ônus da prova com base na hipossuficiência técnica da consumidora;b) Do dever de informação clara, notadamente quanto à modalidade RMC;c) Da possibilidade de concessão da tutela de urgência em razão do prejuízo contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR Os requisitos legais dos embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, não foram atendidos. Não se constatou omissão no acórdão, pois a fase processual inicial demanda regular instrução probatória, sendo prematura a análise sobre a inversão do ônus da prova. A argumentação da embargante não se refere a vícios formais da decisão, mas à pretensão de rediscussão do mérito, sendo inadequado o uso dos embargos para reexame da matéria. O dever de enfrentamento de todos os argumentos legais não impõe ao julgador que responda ponto a ponto os dispositivos invocados, sendo suficiente que enfrente as questões centrais capazes de infirmar a conclusão adotada. O prequestionamento, para fins de interposição de recursos especiais, é atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A rejeição de embargos de declaração é cabível quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ainda que suscitados com a finalidade de prequestionamento. O julgador não está obrigado a examinar expressamente todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando já tenha fundamentação suficiente para sustentar a conclusão do julgado, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 52. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/03/2010, DJe 06/04/2010. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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