Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PECULATO. RACHADINHA. COMPETÊNCIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME ELEITORAL. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de investigado em Procedimento Investigatório Criminal instaurado para apurar suposto esquema de desvio de salários ("rachadinha") na Assembleia Legislativa do Estado do Ceará, no qual foram deferidas medidas de busca e apreensão e de quebra de sigilos bancário e fiscal. A defesa sustentou a incompetência da Justiça comum estadual, a nulidade dos atos decisórios e a ilicitude das provas, requerendo a remessa dos autos à Justiça Eleitoral em razão da apreensão de material de campanha e da alegada vinculação dos fatos ao financiamento de campanha eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido para impugnar decisão sobre competência do juízo quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) estabelecer se os elementos colhidos na investigação evidenciam a existência de crime eleitoral apto a deslocar a competência para a Justiça Eleitoral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. 4. A investigação tem por objeto a apuração de supostos crimes de peculato e corrupção passiva relacionados ao desvio de recursos públicos estaduais mediante esquema de retenção de salários de servidor comissionado, tutelando bens jurídicos próprios da Administração Pública. 5. A alegação de que os valores desviados teriam sido destinados à quitação de empréstimo vinculado a campanha eleitoral constitui mera referência à motivação ou ao exaurimento da conduta, sem alterar a natureza comum dos delitos investigados. 6. O deslocamento da competência para a Justiça Eleitoral exige indícios concretos da prática de crime eleitoral, especialmente do delito previsto no art. 350 do Código Eleitoral, que demanda dolo específico de alterar a verdade em documentos submetidos à Justiça Eleitoral. 7. A apreensão de santinhos e adesivos de campanha, desacompanhada de elementos que indiquem falsidade ideológica eleitoral ou fraude em prestação de contas, não configura indício suficiente de crime eleitoral nem justifica a modificação da competência. 8. A inexistência de elementos indicativos de infração penal eleitoral afasta a competência da Justiça especializada e mantém hígida a competência da Justiça comum estadual para prosseguimento das investigações. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.