Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO NECESSÁRIA. EXIGIBILIDADE DO VALOR. SUSPENSÃO DE 05 (CINCO) ANOS PARA A COBRANÇA, SOB PENA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. A gratuidade de Justiça não isenta a parte de ser condenada em honorários advocatícios, ficando, porém, sua exigibilidade suspensa por um período de 05 (cinco) anos. II. O artigo 98, do CPC/15 não isentou as pessoas ao pagamento referente às custas do processo, e sim assegurou a suspensão da execução. III. Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ISABEL MARIA DE ANDRADE contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matões/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, e mais do que nos autos consta, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil/2015, HOMOLOGO a transação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito. CONDENO as partes ao pagamento das despesas, que serão divididas igualmente, à luz do art. 90, §2º do CPC/15, ressalvada a suspensão da execução, pelo prazo de 05 (cinco) em sendo a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas remanescentes (art. 90, §3º do CPC/15). Sem honorários advocatícios.” Nas razões recursais (ID 21121335), a parte apelante alega que a sentença merece reforma, haja vista ter condenado a consumidora ao pagamento das custas processuais mesmo sendo beneficiária da justiça gratuita. Sustenta que a homologação do acordo firmado entre as partes por sentença no sentido de extinguir o processo com resolução do mérito, no entanto condenou as partes em custas processuais. Dessa forma, pugna pelo provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença de mérito, determinando a exclusão da condenação em custas processuais. Contrarrazões, (ID 21121396). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Pois bem. A pretensão recursal reside apenas no ponto em que a apelante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais pois, segundo entende, deve ser isenta de qualquer ônus processual, tendo em vista que a homologação do acordo firmado entre as partes por sentença no sentido de extinguir o processo com resolução do mérito. A Jurisprudência tanto dos Tribunais Estaduais, como dos Tribunais Superiores é uníssona acerca do entendimento de que a parte vencida, ainda que beneficiária da justiça gratuita, não fica isenta do pagamento das custas, despesas processuais e até mesmo de honorários advocatícios. Isso porque a intenção do legislador, por via do artigo 98, do CPC/15 não foi a de isentar as pessoas nestas condições, do pagamento referente às custas do processo, e sim assegurar a suspensão da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos no caso de persistir a situação de pobreza, o que equivale dizer que, se no prazo assinalado, o assistido pela gratuidade da justiça não puder saldar a dívida, sem que lhe advenha prejuízo do sustento próprio ou de sua família, estará prescrita a obrigação. Senão vejamos: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 2º. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. §3º. Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Acertou o magistrado na sentença proferida, que permitiu a suspensão de cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, caso o devedor fique impossibilitado de quitação nesse interregno de tempo. Assim, merece ser consignada no ato sentencial a suspensão da exigibilidade de sua cobrança, no prazo assinalado pelo artigo 98 do CPC/15, enquanto perdurar situação de não poder satisfazê-la com prejuízo do próprio sustento, ou de sua família. Assim a parte vencida deve pagar as custas e despesas processuais, ainda que seja ela beneficiaria da justiça gratuita, cuja execução ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos exatos termos delimitados na sentença. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 13 de janeiro de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
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