Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARGO COMISSIONADO. DIREITOS REMUNERATÓRIOS DE SERVIDOR. FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONDENAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE SELIC A PARTIR DA EC 113/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Taperoá contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidor comissionado, em ação de cobrança. O autor pleiteava o pagamento de verbas rescisórias e remuneratórias, como férias, décimo terceiro e terço constitucional, além do salário referente a dezembro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal centra-se em dois pontos: (i) Se o autor, ocupante de cargo comissionado, tem direito ao recebimento das verbas pleiteadas, como férias, décimo terceiro e terço constitucional, mesmo sem previsão expressa na legislação municipal para servidores comissionados; (ii) Se há comprovação do pagamento do salário de dezembro de 2020, conforme alegado pelo Município, o que resultaria na improcedência do pedido dessa verba. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora os cargos comissionados não assegurem as verbas rescisórias típicas dos servidores efetivos, é garantido o pagamento de férias e décimo terceiro salário, conforme o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que estende esses direitos aos servidores públicos, independentemente de serem efetivos ou comissionados. 4. O terço constitucional de férias também é devido, conforme previsão do art. 7º, XVII, da CF/88, que assegura esse direito a todos os trabalhadores, inclusive aos servidores comissionados. 5. A decisão de primeira instância está alinhada com esse entendimento, e o Município não comprovou o pagamento dessas verbas, não se desincumbindo de seu ônus probatório conforme o art. 373, II, do CPC. 6. O Município alegou ter quitado o salário referente a dezembro de 2020, mas não apresentou prova documental suficiente para comprovar o pagamento, como exigido pelo art. 319 e seguintes do Código Civil. 7. Não sendo comprovado o pagamento, a presunção é de que o valor é devido, conforme os princípios da prova no direito processual. 8. A decisão corretamente aplicou a taxa SELIC para a atualização da dívida, conforme determina a Emenda Constitucional 113/2021. Antes da vigência dessa emenda, o entendimento era de que a correção monetária deveria ser feita pelo índice IPCA-E, com juros da caderneta de poupança. 9. Não há alteração quanto ao índice de correção para as parcelas anteriores à vigência da EC 113/2021, conforme entendimento consolidado no STF e STJ. 10. Não há base legal para majoração dos honorários advocatícios sobre a parte ilíquida da condenação neste momento, conforme o art. 85, § 4º, do CPC. A definição do valor deve ocorrer quando da liquidação da sentença. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º, 7º, XVII; CPC, art. 373, II, art. 85, § 4º; EC 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947-SE, Tema 810; STJ, AgInt na ImpExe na ExeMS 14448/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 22/11/2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.