Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8010991-44.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Sheila De Lima (OAB:SP182673-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Agravado: Fontes Representacao Ltda Advogado: Tamiles Santana Luz (OAB:BA48281-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010991-44.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): SHEILA DE LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA AGRAVADO: FONTES REPRESENTACAO LTDA Advogado(s):TAMILES SANTANA LUZ ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO AO TEMPO E MODO CONTRATADOS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTROVERTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 3º DO CPC. MEDIDA QUE MELHOR EQUILIBRA OS INTERESSES EM CONFLITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E CONEXÃO COM AÇÕES EXECUTIVAS. MATÉRIAS SUSCITADAS EM CONTESTAÇÃO E AINDA NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE IMEDIATA POR ESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Conforme inteligência do art. 330, § 3º, do CPC, para que seja elidida a mora durante a tramitação do processo que discute a abusividade de cláusulas contratuais, a parte devedora deverá efetuar o pagamento da fração incontroversa diretamente ao banco credor, e depositar em juízo a fração controversa. 2. A medida prevista em lei e adotada pelo juízo de origem é a que melhor equilibra o direito de ambas as partes tendo em vista que, o credor não tem seu direito cerceado, haja vista que em caso de improcedência do pedido, poderá levantar o complemento depositado em Juízo, assim como também, se o consumidor lograr êxito na lide, poderá se valer do reembolso do que pagou a mais, efetuando o levantamento. 3. Desnecessária a exigência de caução, uma vez que o débito estará totalmente assegurado, mediante pagamento direto do incontroverso e depósito judicial da parcela controvertida. 4. As questões relativas à inexistência de relação de consumo, inversão do ônus da prova e necessidade de reunião dos processos de revisão de contrato com as ações de execução e monitória foram suscitadas em preliminar de contestação e ainda não apreciadas pelo juízo de origem, de modo que resta inviabilizada a sua análise direta por esta Corte 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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