Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE SÓCIOS E EMPRESAS SUPOSTAMENTE INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. MERA INADIMPLÊNCIA, AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A MEDIDA EXCEPCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado após tentativas infrutíferas de localização de bens da executada. Alegação de existência de grupo econômico familiar, identidade de sócios, comunhão de interesses, coincidência de endereços e objetos sociais semelhantes, circunstâncias, porém, não comprovadas. Ausência de demonstração objetiva de elementos concretos aptos a evidenciar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. 2. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica (CC, art. 50). Necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019 que positivaram os conceitos legais de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Ausência de demonstração de utilização abusiva da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou de inexistência de separação patrimonial entre os patrimônios das sociedades e de seus sócios. 3. Confusão patrimonial. Não comprovação. Contratos sociais e alterações societárias que não evidenciam compartilhamento patrimonial indevido, identidade operacional, utilização do mesmo estabelecimento empresarial, similaridade de funcionários ou remanejamento patrimonial entre as empresas envolvidas. Não comprovação, entretanto, de tais alegações. Reconhecimento da responsabilidade dos requeridos em outras ações, especialmente trabalhistas, em que prevalente a teoria menor que não incide nesta ação. 4. Incumbia à requerente demonstrar, de forma objetiva e concreta, a presença dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil e dos arts. 133 e 134, § 4º, do Código de Processo Civil. Ausência de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. O inadimplemento da obrigação exequenda, a inexistência de bens penhoráveis e o insucesso das diligências executivas não constituem fundamento suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Necessidade de prova da utilização abusiva da pessoa jurídica como instrumento de fraude ou desvio patrimonial. Precedentes do E. STJ e deste E. Tribunal de Justiça. 6. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DESPROVIDO
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11ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Cristina Di Giaimo Caboclo
Composição: Cristina Di Giaimo Caboclo (presidente); José Marcelo Tossi Silva; Marco Fábio Morsello; Renato Rangel Desinano; Walter Pinto da Fonseca Filho; José Wilson Gonçalves (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 2 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.