Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA. PARCIAL NEGATIVA DE SEGUIMENTO E INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OU AGRAVO INTERNO CONTRA O CAPÍTULO INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração convertidos em agravo interno, apresentado contra decisão que negou seguimento, em parte, ao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 339, 660 e 895 do STF e, no mais, não o admitiu. 1.2. A parte agravante se insurge exclusivamente em face dos pontos do recurso extraordinário que foram objeto de inadmissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. O cabimento de embargos de declaração ou agravo interno contra o capítulo da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não é cabível embargos de declaração ou agravo interno para impugnar os fundamentos de inadmissão no juízo de viabilidade do recurso extraordinário. O único recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC. 3.2. Os embargos de declaração ou agravo interno são cabíveis contra a decisão mista ou híbrida que aprecia o recurso extraordinário apenas quanto ao capítulo de negativa de seguimento, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não conhecido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "recurso incabível contra a decisão impugnada", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.