Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PREJUDICIALIDADE. I. As decisões interlocutórias perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito, restando prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. II. Recurso prejudicado. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rafael Carvalho Ribeiro e outros contra decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar/MA, que, nos autos do Interdito Proibitório nº 0801184-90.2021.8.10.0058 concedeu o pedido liminar pleiteado na inicial e determinou a expedição de mandado proibitório para que os réus se abstenham de praticar atos tendentes a esbulhar, turbar ou ameaçar a posse do Agravado em relação ao imóvel objeto da demanda, condicionando o cumprimento dessa liminar à correção do valor da causa, com o recolhimento das custas processuais complementares. Nas razões recursais, os Agravantes alegam que o Agravado atribuiu valor aleatório à causa, pugnando pela concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão agravada. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, consoante parecer de ID nº 15053944. É o relatório. Decido. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, III, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que pode não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A análise meritória do recurso esbarra na sua prejudicialidade. Compulsando os autos do processo originário (0801184-90.2021.8.10.0058), observo que foi prolatada sentença, indeferindo a petição inicial e determinando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 330, inc. IV, e 321, parágrafo único, do CPC, já tendo sido, inclusive, interposta Apelação desse decisum e remetidos os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça desde 12/01/2023. As decisões judiciais perdem a eficácia quando houver superveniência de sentença dando definitividade à controvérsia (cognição exauriente) ou extinguindo o processo sem julgamento de mérito. Desse modo, se interposto agravo de instrumento contra decisão que defere pedido de liminar, sobrevier sentença extintiva do feito, resta prejudicada a vida recursal pela perda superveniente do objeto. É o entendimento jurisprudencial uníssono: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE ORIGEM. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, POR CONSEGUINTE, DESTE AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Com a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, em razão da prolação de sentença no feito de origem, que extinguiu, com resolução, a demanda originária, resta prejudicada a apreciação do presente agravo, consectário daquele, na medida em que evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca do acerto ou não da decisão monocrática agravada, abarcada pelos termos da sentença resolutiva da demanda. 2. Agravo interno não conhecido. ACÓRDÃO:
Agravo interno não conhecido
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