Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos descontos referentes a contrato de empréstimo, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual os agravantes alegam ter sido vítimas de fraude por terceiros e requerem a suspensão imediata das cobranças até o julgamento final.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos decorrentes de contrato de empréstimo alegadamente fraudulento, diante da necessidade de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.III. Razões de decidir3. Não há, nesta fase de cognição sumária, demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado, pois a controvérsia exige aprofundamento probatório sobre a contratação e eventual falha na prestação do serviço bancário.4. Ausência do perigo de dano grave ou de difícil reparação, já que eventual ilegalidade poderá ser reparada mediante restituição dos valores descontados, não havendo risco de dano irreversível.5. A suspensão imediata dos descontos pode causar prejuízo reverso aos agravantes, caso a contratação seja reconhecida como válida ao final do processo.6. As alegações genéricas e a documentação apresentada não comprovam de forma inequívoca a veracidade da fraude alegada, sendo necessária dilação probatória para análise do caso.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ações que envolvem alegações de fraude em contratos bancários depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo necessária dilação probatória para análise do caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, § 3º, arts. 995, p.u., e 1.019, I; CDC, art. 14.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no HC 0017379-93.2024.8.16.0000, Rel. Des. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 17.05.2024.Resumo em linguagem acessível: O desembargador analisou o pedido para parar os descontos de um empréstimo que os autores dizem ter sido feito por fraude. Ele entendeu que, neste momento, não há provas suficientes para mostrar que o empréstimo foi realmente fraudulento e que o pedido de parar os descontos deve ser negado. Também explicou que, se no final do processo ficar comprovado que houve erro, os valores poderão ser devolvidos, mas enquanto isso não acontecer, os descontos devem continuar para evitar prejuízos maiores. Por isso, manteve a decisão anterior e negou o pedido de suspensão dos descontos.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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