Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Quanto ao pleito de tutela provisória, a admissibilidade da concessão de efeito suspensivo a recurso especial está intrinsecamente vinculada à possibilidade de êxito do apelo nobre. No caso, considerando o não conhecimento deste recurso, julgo prejudicada a concessão do efeito suspensivo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 15 de agosto de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente N270 N270 AREsp 2689840 Documento 2024/0254838-7 Página 2 Documento eletrônico VDA42818235 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 16/08/2024 15:59:08 Código de Controle do Documento: 4f122a1e-265f-4d0f-b0ad-1340a4ca8ae9
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