Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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0000132-35.2015.8.05.0190 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Municipio De Pau Brasil Advogado: Mateus Wildberger Santana Lisboa (OAB:BA33031-A) Embargado: Roberta Dos Santos Carvalho Feitosa Advogado: Joao Felipe Brandao Sales (OAB:BA52166-A) Advogado: Rafaela Menezes Costa Aboboreira (OAB:BA38226-A) Advogado: Marcos Antonio Farias Pinto (OAB:BA14421-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0000132-35.2015.8.05.0190.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PAU BRASIL Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA EMBARGADO: ROBERTA DOS SANTOS CARVALHO FEITOSA Advogado(s):JOAO FELIPE BRANDAO SALES, RAFAELA MENEZES COSTA ABOBOREIRA, MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO ACORDÃO Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES E DA GRATIFICAÇÃO PELA REGÊNCIA DE CLASSE, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2012. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO À ARGUIÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E DECIDIDA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLAÇÃO REJEITADOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, opostos pelo réu – Município de Pau Brasil -, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo o capítulo da sentença que condenou o ente público ao pagamento à parte autora dos valores devidos a título de gratificação de atividades complementares e gratificação pela regência de classe, referentes ao exercício de 2012. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão em relação à tese de que “o pagamento do salário ao servidor não pode ser feito em razão das limitações orçamentárias dos cofres municipais que não pode subverter legislação federal e norma constitucional”. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não comporta acolhimento, haja vista que o acórdão guerreado analisou a matéria devolvida a exame e expôs suficientemente os motivos que levaram à conclusão adotada pelo Órgão Colegiado. 4. Conforme consignado no julgado, os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal não têm o condão de desobrigar o Município de cumprir com o mandamento legal, ainda mais considerando que não se trata de criação de nova despesa para o ente federativo, mas, sim, de cumprimento de direitos já consolidados em lei. 5. Não bastasse, a própria Constituição Federal, em seu art. 100, § 5º, prevê que os pagamentos advindos de decisões judiciais devem estar incluídos no orçamento das entidades federativas. 6. Ressalte-se, ainda, que a Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), em seu art. 19, § 1º, inciso IV, excetua as despesas decorrentes de decisões judiciais na verificação do atendimento dos limites de gastos com pessoal. Sendo assim, o adimplemento das verbas postuladas pela demandante não caracteriza crime ou ato de improbidade, muito pelo contrário, o não pagamento configuraria locupletamento ilícito por parte da Administração Pública. 7. A responsabilidade pelas dívidas da administração municipal, inclusive o pagamento de seus servidores, é do Município, e não da pessoa física do agente político, uma vez que a Administração Pública rege-se pelo princípio da impessoalidade. Com efeito, não pode a gestão seguinte se furtar do ônus, sob a alegação de que a responsabilidade é do ex-gestor público. 8. As arguições do Embargante referentes à omissão no julgado representam, em verdade, tentativa de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida por este Colegiado, o que não se mostra cabível na via recursal eleita. Não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração, mesmo que para efeito de prequestionamento. IV - DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões expendidas no voto condutor
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