Abrindo a decisão
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TCE-RS · Acórdão
CONTAS ORDINÁRIAS. MULTA. DETERMINAÇÃO E CIÊNCIA À ATUAL ADMINISTRAÇÃO. CIÊNCIA AOS DEMAIS PREFEITOS DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS. CIÊNCIA AOS RESPONSÁVEIS PELO CONTROLE INTERNO DE CADA MUNICÍPIO CONSORCIADO (item 4.1.1). CIÊNCIA AO RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO DO CONSÓRCIO (item 4.2.4). -
Pelo exposto, VOTO: a) pela regularidade, com ressalvas, das contas do Senhor Claumir César de Oliveira, Administrador do Consórcio Intermunicipal de Cooperação em Gestão Pública – CONIGEPU no exercício de 2024, nos termos do artigo 84, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal; b) pela imposição de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao Senhor Claumir César de Oliveira, nos termos dos artigos 67 da Lei Estadual nº 11.424/2000 e 135 do Regimento Interno desta Corte, em razão da irregularidade apontada no item 4.2.4 do Relatório de Auditoria; c) quanto aos comandos à atual Administração: c.1) pela determinação para que cumpra integralmente a Resolução TCE nº 1.134/2020, com suas alterações posteriores (item 4.1.1); c.2) pela determinação para que cumpra integralmente a Resolução TCE nº 1050/2015, com suas alterações posteriores, e a Instrução Normativa TCE nº 13/2017 (item 4.2.4); ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI Proc. Nº 001086-0200/24-5 - CONIGEPU - CONS. INTERM. DE CO c.3) pela ciência para que envide os esforços necessários a sanar e evitar a recorrência das inconsistências elencadas nos itens 4.2.1 e 4.2.3 do Relatório de Auditoria, as quais não foram passíveis de esclarecimentos no presente exercício; d) pela ciência aos demais Prefeitos dos Municípios consorciados, quanto ao contido nos itens 4.1.1 e 4.2.4 do Relatório de Auditoria, e no presente voto; e) pela ciência aos responsáveis pelo Controle Interno de cada Município consorciado, quanto ao contido no item 4.1.1 do Relatório de Auditoria, e no presente voto; f) pela ciência ao responsável pelo Controle Interno do Consórcio, quanto ao contido no item 4.2.4 do Relatório de Auditoria, e no presente voto; e g) pela remessa dos autos à Supervisão competente para a aplicação dos consectários decorrentes desta decisão, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal. Conselheiro Substituto Alexandre Mariotti, Assinado digitalmente pelo Relator ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ALEXANDRE MARIOTTI Proc. Nº 001086-0200/24-5 - CONIGEPU - CONS. INTERM. DE CO NOTAS 1. Peça 6720708. 2. Peça 6816150. 3. Peça 7206737. 4. Peça 7373942. 5. Peça 6579622. Da análise do documento, a área técnica conclui que não apresenta informações sobre os seguintes quesitos: - regularidade e tempestividade das conciliações bancárias; - guarda pela Unidade de Pessoal das declarações de bens e renda
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