Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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8028654-74.2022.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Arlei Brasil De Brito Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549-A) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A) Agravante: Lunna Brasil De Brito Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549-A) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800-A) Agravado: Marcos Antonio Santos Bandeira Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Agravado: Bandeira Advocacia & Consultoria Advogado: Marcos Antonio Santos Bandeira (OAB:BA50291-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028654-74.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ARLEI BRASIL DE BRITO e outros Advogado(s): KELLYN SILVA SANTOS ARAUJO, COSME ARAUJO SANTOS AGRAVADO: MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA e outros Advogado(s):MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. INOBSERVÂNCIA AO ART. 841, DO CPC. ERRO IN PROCEDENDO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEVESA. NULIDADE DO DECISUM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Compulsando o feito originário, depreende-se que não houve intimação dos agravantes acerca da penhora online realizada em suas contas bancárias, o que denota violação ao art. 841, do CPC. 2. Não havendo intimação da parte executada acerca da penhora realizada, resta caracterizado error in procedendo, em nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do decisum que determinou o levantamento dos valores penhorados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator
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