Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
8000163-62.2023.8.05.0084 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Edna Paiva De Miranda Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864-A) Apelado: Municipio De Gentio Do Ouro Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-62.2023.8.05.0084 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: EDNA PAIVA DE MIRANDA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA APELADO: MUNICIPIO DE GENTIO DO OURO Advogado(s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. MUDANÇA DA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SALÁRIO-BASE INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que denegou ordem mandamental para restabelecimento do salário-base no valor de R$ 4.314,92 e pagamento de reajustes previstos na Lei Federal nº 11.738/2008. 2. A recorrente alegou que a redução do salário-base ocorreu após reimplantação de vantagens suprimidas anteriormente, o que seria ilegal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a redução do salário-base, sem alteração da remuneração global, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos; e (ii) determinar se há descumprimento do piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado pelo STF e STJ é de que não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível alterações na composição remuneratória desde que preservado o valor nominal global da remuneração, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Considerando que não houve a diminuição do valor global da remuneração da servidora, não há que se falar em ilegalidade do ato que reduziu o seu salário-base, quando da reinclusão das vantagens anteriormente suprimidas. 6. No entanto, restou demonstrado que o salário-base da recorrente está inferior ao piso nacional do magistério vigente para 2023, violando o art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e o art. 206, VIII, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A redução do salário-base de servidor público, sem alteração do valor nominal global da remuneração, não viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. É direito do servidor público do magistério perceber vencimento básico igual ou superior ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 206, VIII; Lei Federal nº 11.738/2008, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27/04/2011; STJ, AgInt no REsp 1.459.921/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/05/2024.
à unanimidade de votos, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.