Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. QUESTÕES OBJETO DE ANTERIOR PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na espécie, o óbice da Súmula 284/STF. 2. Na hipótese, como já houve pronunciamento judicial a respeito dos temas suscitados na insurgência especial, notório ter se operado a preclusão, como mesmo reconheceu a Corte de origem. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.943.856/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 2.021.342/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 9/6/2023; AgInt no REsp n. 2.014.742/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.086.822/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13/3/2023. 3. É firme o entendimento desta Corte a respeito da inadmissibilidade da chamada "nulidade de algibeira", a saber, aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ter ciência do vício, deixa de ser alegada como estratégia de ser eventualmente utilizada em momento futuro. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.220.571/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 7/6/2023; AgInt no MS n. 22.757/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 8/3/2022; AgInt no RMS n. 44.419/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.307.748/DF, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 16/5/2019. 4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação deste STJ, resta prejudicado o dissídio jurisprudencial ora suscitado. Nesse sentido: REsp n. 2.017.064/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 14/4/2023; e AgInt no REsp 1.597.716/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2020. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.