Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCE-PR · Acórdão
1) Admissão de Pessoal. Concurso Público. Município de Reserva. 2) Manifestações uniformes da Coordenadoria de Atos de Pessoal e do Ministério Público de Contas pela legalidade e registro dos atos, com a aplicação de multa ao Prefeito Municipal – em razão de atrasos no encaminhamento de dados – e a expedição de determinações ao Município. 3) Verificação de que, no curso da instrução, já houve a aplicação de multa ao gestor pela reiterada omissão no cumprimento de diligências (Acórdão n.º 2036/24 da Primeira Câmara). Desproporcionalidade de se aplicar nova sanção no caso concreto, uma vez que não se identificaram novos prejuízos à apreciação dos atos além dos já referidos na decisão anterior. 4) Considerações do Relator a respeito da distinção conceitual entre recomendações – orientações relacionadas a práticas consideradas adequadas pelo Tribunal de Contas, mas cujo descumprimento não implica violação de normas constitucionais, legais ou infralegais – e determinações – comandos dirigidos ao jurisdicionado cuja observância é obrigatória. Acolhimento das propostas de emissão de determinação, ante a natureza impositiva das medidas. 5) Legalidade e registro dos atos. 6) Determinações ao Município para que, nos futuros processos seletivos: 6.1) apresente justificativas detalhadas para a realização de admissões fora da ordem de classificação – encaminhando, por exemplo, termos de desistência e de não atendimento à convocação; e 6.2) demonstre que os candidatos aprovados que não atenderam à convocação foram notificados por meios alternativos (e-mail, telefonema, carta etc.), além da mera cientificação por editais. 7) Envio dos autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para acompanhamento da decisão anterior pela qual foi aplicada multa ao gestor.
ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por unanimidade, nos termos propostos pelo Relator, Conselheiro Substituto Sérgio Ricardo Valadares Fonseca: 1) considerar legais e determinar o registro dos atos de admissão em exame; e 2) determinar ao Município de Reserva que, nos futuros processos seletivos: 2.1) apresente justificativas detalhadas para a realização de admissões fora da ordem de classificação – encaminhando, por exemplo, termos de desistência e de não atendimento à convocação; e 2.2) demonstre que os candidatos aprovados que não atenderam à convocação foram notificados por meios alternativos (e-mail, telefonema, carta etc.), além da mera cientificação por editais; e 2026_S2C_ACO_000982 Página 7 de 7 3) determinar o encaminhamento dos autos à Coordenadoria de Medidas Executórias para que acompanhe o cumprimento do Acórdão n.º 2036/24 da Primeira Câmara (peça 73). Integraram o quorum os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, FABIO DE SOUZA CAMARGO e AUGUSTINHO ZUCCHI.
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