Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para conceder à parte embargante os benefícios da justiça gratuita, suspendendo, por ora, a exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais (art. 98, § 3º, do CPC). No mais, mantenho a decisão nos demais termos. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente Documento eletrônico VDA42185067 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 26/06/2024 21:59:04 Código de Controle do Documento: 7ad10828-00f2-4953-99f2-0a574a4c7b53
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