Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Civil e Processual Civil. 1. Inexistência dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do CPC. 2. Matéria suscitada expressamente contida na decisão monocrática. 3. Embargos com caráter nitidamente infringente e protelatório. 4. Descabimento. 5. Impossibilidade de acolhimento do recurso. 6. Aplicação de multa pecuniária. 7. Embargos rejeitados. Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A em relação à decisão monocrática acostada no ID 21575832 - Págs. 1/10, que deu provimento à apelação interposta pela autora Antônia de Jesus Silva, ora embargada, reformando a sentença atacada, a fim de julgar procedentes todos os pedidos postos na inicial. O embargante sustenta a existência de omissão na decisão embargada que, segundo afirma, deixou de analisar documento por ele oportunamente apresentado nos autos, o qual, ao seu entendimento, comprovaria a transferência para a conta da embargada, de valor referente a contrato de empréstimo de dinheiro, supostamente entabulado entre as partes. Requer seja suprida a omissão, com o consequente reconhecimento de efeitos infringentes ao recurso. É o relatório. Decido. Ao início, adianta-se que os embargos serão rejeitados, motivo pelo qual não se mostrou necessária a intimação da parte embargada (Art. 1.023, §2º, CPC). No que respeita ao conteúdo dos embargos, compreendo que não se vislumbra a presença da omissão apontada pelo embargante. Assim pode ser afirmado, por que a decisão embargada, no que concerne à matéria ventilada nos aclaratórios, foi taxativa em analisar o documento comentado pelo embargante, não reconhecendo nele prova suficiente para demonstrar a transferência do valor do empréstimo supostamente negociado entre as partes para a conta da embargada. Por respeito ao debate, transcreve-se a seguir o trecho da decisão embargada que analisa o documento referido pelo embargante: “Todavia, considero que a compensação somente poderia ser determinada se houvesse comprovação cabal de que o valor discutido foi creditado em favor da apelante. Não há nos autos documento que ateste ter isso ocorrido. Entendo que a imagem apresentada como comprovante de pagamento (Id. 15927634, 15927635) não é apta a confirmar o pouso da quantia em conta bancária de titularidade da recorrente, tratando-se, na verdade, de mero “print de tela”. Nessa conformidade, das razões dos embargos, nota-se evidente o seu caráter absolutamente protelatório e sem qualquer fundamento, apontando omissão sabidamente inexistente, o que tumultua o bom andamento processual. Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado. Reconhecidos como manifestamente protelatórios os embargos, impõe-se a consequente punição pecuniária. Posto isso, rejeitam-se os embargos, aplicando-se ao embargante multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador RAIMUNDO MORAES BOGÉA Relator
Ausentes, portanto, os requisitos processuais, o recurso deve ser conhecido, em face da sua tempestividade, porém, rejeitado
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