Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. ISENÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. Nas suas razões (Id 8322251), o recorrente fundamenta sua pretensão no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, apontando contrariedade às Súmulas 598 e 627 do STJ. Argumenta que "aplicou também o acórdão recorrido entendimento divergente e equivocado ao dispositivo de lei federal contida no art. 6º, inciso XIV da Lei N. 7.713/88, além de ignorar completamente o contido no art. 39, inciso XXXIII, parágrafo 5º, inciso III, todos do Decreto nº 3.000/99, vez que referidos dispositivos, preveem a isenção do IRPF para os portadores de doenças graves incuráveis". Gratuidade da Justiça deferida no primeiro grau - Id 6143614. Contrarrazões apresentadas - Id 10700986. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. No julgamento do REsp n. 1.814.919/DF, em 24/6/2020, TEMA REPETITIVO 1037, o STJ discutiu a "incidência ou não da isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1998 sobre os rendimentos de portador de moléstia grave que se encontra no exercício de sua atividade laboral", firmando a seguinte tese jurídica: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". Compulsando os autos verifico que o órgão julgador decidiu em consonância com o precedente vinculante acima indicado, restando assentado no voto condutor do acórdão que: "(...) Pelo teor dessa norma de interpretação restritiva, extrai-se a necessidade da presença dos critérios cumulativos para a concessão da almejada isenção, relativos a inatividade e a enfermidade grave. E nesse contexto, a enfermidade do autor fora diagnosticada em laudo médico pericial produzido em juízo, ao passo que a concessão de sua aposentadoria pelo Instituto de Previdência do Município - IPM ocorrera em 10.12.2021. (...) Sobre o tema, a Corte Superior em sede do REsp nº 1814919/DFP, submetido a sistemática de recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no Tema 1037, segundo o qual: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral".(...) Destarte, compete ao autor o direito a restituição dos valores indevidamente descontados, mas a partir da data de sua aposentadoria, ocorrida em 10.12.2021, ficando, portanto, alterado este capítulo do julgado". Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso especial, o que faço com fulcro no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil, por aplicação do TEMA 1037, do Superior Tribunal de Justiça (tese firmada em sede de julgamento de recursos repetitivos). Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data/hora indicadas pelo sistema. Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA
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