Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8028572-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Ronilton Edson Conceicao De Oliveira Advogado: Herbert Santos Araujo (OAB:BA62683-A) Advogado: Diego Luiz Lima De Castro (OAB:BA20116-A) Advogado: Tiago Vilan Monteiro (OAB:BA28729-A) Agravado: Surpresa Comercio De Generos Alimenticios Ltda Advogado: Luciene Valeria De Souza Dantas (OAB:BA25069-A) Advogado: Valeria Cristina Mainart Donati (OAB:BA39319-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028572-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: RONILTON EDSON CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s): HERBERT SANTOS ARAUJO, DIEGO LUIZ LIMA DE CASTRO, TIAGO VILAN MONTEIRO AGRAVADO: SURPRESA COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA Advogado(s):LUCIENE VALERIA DE SOUZA DANTAS, VALERIA CRISTINA MAINART DONATI Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL EM RAZÃO DE INQUÉRITO CRIMINAL. FACULDADE DO JUÍZO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão da ação de embargos à execução por um ano, em razão de inquérito criminal em curso sobre a lisura do título executivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo de embargos à execução, determinada pelo juízo de origem, em razão de inquérito criminal pendente, no qual é apurada a validade do título executivo. III. Razões de decidir 3. O artigo 315 do CPC confere ao julgador a faculdade de suspender o processo civil quando a verificação da existência de fato delituoso puder influir no julgamento do mérito. 4. Embora o inquérito criminal ainda não tenha resultado em ação penal, a investigação em curso tem o potencial de impactar a certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo. 5. A suspensão visa evitar decisões conflitantes que poderiam comprometer a segurança jurídica, sendo prudente e adequada a decisão de sobrestamento proferida pelo juízo a quo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "É facultado ao juiz suspender a ação civil quando a existência de inquérito criminal sobre a validade do título executivo puder influir na certeza, liquidez e exigibilidade do título, com base no artigo 315 do CPC." ____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, §4º; 315. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 607.834, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 10.04.2014. A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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