Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ASCENSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES INDEFERIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS, COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por servidor público municipal contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, no Recurso de Apelação nº 0808318-89.2024.8.18.0140, que manteve a sentença de extinção do Mandado de Segurança, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O impetrante buscava assegurar o direito à ascensão funcional conforme o Edital nº 01/2022, alegando ausência de resposta formal da Administração ao requerimento administrativo. Os embargos sustentam omissão do acórdão quanto ao dever de resposta administrativa e violação a dispositivos constitucionais e à Lei de Acesso à Informação. A parte embargada se opôs à pretensão, alegando tentativa de rediscussão do mérito já apreciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material ao desconsiderar a ausência de resposta formal da Administração ao requerimento do servidor; (ii) estabelecer se é cabível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para modificação do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, não sendo meio hábil à rediscussão do mérito. 4. A alegação de ausência de resposta da Administração foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a existência de resposta implícita, dada pela recusa ao recebimento da documentação fora do prazo previsto no edital. 5. Não há contradição ou obscuridade no acórdão, cuja fundamentação é clara ao reconhecer a intempestividade do requerimento como causa legítima para indeferimento administrativo, afastando a necessidade de nova resposta formal. 6. A jurisprudência do TJRS, citada como paradigma, reforça a impropriedade do uso dos embargos para simples inconformismo com o resultado ou tentativa de reapreciação de matéria já decidida. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos são rejeitados, sendo, contudo, admitidos para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais mencionados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com efeito de prequestionamento. Tese de julgamento: 1. A negativa administrativa baseada em intempestividade do requerimento configura manifestação suficiente para afastar a alegação de ausência de resposta formal. 2. A recusa de recebimento de documentação fora do prazo editalício supre o dever de resposta da Administração Pública. 3. Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem se justificam por mera insatisfação com o resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, LIV, LXXVIII; CPC, art. 1.022; Lei 12.527/2011, art. 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Embargos de Declaração Cível nº 70083158428, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 21.11.2019.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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