Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO PREVENTIVO. NOVO TÍTULO JUDICIAL. DISCUSSÃO SUPERADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO EM VIA PÚBLICA. TENTATIVA DE NOVOS DISPAROS CONTRA VÍTIMA CAÍDA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ASSEGURAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA TARDIA. INAPTIDÃO PARA AFASTAR A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARECER DA PROCURADORIA PELA DENEGAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil, perigo comum e recurso que dificultou a defesa da vítima, ocorrido em 28 de novembro de 2025, mediante disparos de arma de fogo, efetuados em plena via pública de Lauro de Freitas. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo, suficiência da apresentação espontânea e aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em definir: (i) se a superveniência do decreto de prisão preventiva supera a discussão sobre eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante; (ii) se o decreto de prisão preventiva encontra-se amparado em fundamentação concreta que demonstre o periculum libertatis; (iii) se a posterior apresentação espontânea do paciente elide a necessidade da custódia; e (iv) se são aplicáveis medidas cautelares alternativas no caso concreto. III. Razões de decidir 3. Conforme jurisprudência consolidada, a superveniência do decreto de prisão preventiva constitui novo título judicial a embasar a segregação, tornando superada qualquer discussão acerca de eventuais irregularidades ou nulidades na prisão em flagrante inicial. 4. A custódia preventiva justifica-se para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta do agente e de sua elevada periculosidade social, evidenciadas pelo modus operandi: homicídio perpetrado em via pública de intenso fluxo comercial, à luz do dia, em frente a uma agência bancária e uma unidade judiciária, com o paciente efetuando novos disparos contra a vítima já prostrada ao solo e sem qualquer possibilidade de defesa. 5. O risco de evasão e de prejuízo à aplicação da lei penal resta configurado pela fuga do paciente logo após o cometimento do crime e pelas diligências policiais que atestaram que ele organizava sua saída imediata para o Estado de Santa Catarina. 6. A posterior apresentação espontânea do paciente perante a autoridade policial, após a expedição e registro do mandado prisional preventivo, não afasta a necessidade da prisão provisória quando persistem hígidos e inalterados os motivos de cautelaridade que a autorizaram. 7. Demonstrados os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, as medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, não obstando a segregação a existência de condições subjetivas favoráveis, como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta do homicídio qualificado, demonstrada pelo modus operandi caracterizado por disparos de arma de fogo em via pública movimentada e perseguição contra a vítima já prostrada e indefesa, constitui fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública. 2. A conduta de evasão imediata do distrito da culpa logo após a infração justifica a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal, não restando o risco de fuga descaracterizado pela posterior apresentação espontânea tardia do paciente. 3. Condições pessoais favoráveis e a fixação de medidas cautelares diversas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para afastar a segregação provisória quando demonstrada a indispensabilidade da prisão com fundamento em elementos fáticos concretos. Dispositivos e Jurisprudência Relevantes Citados: Decreto-Lei nº 3.689/1941, artigos 282, parágrafo 6º, 312, 313 e 319. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Habeas Corpus nº 8008760-73.2026.8.05.0000 e Habeas Corpus nº 8070672-08.2025.8.05.0000.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da ordem de Habeas Corpus e, no mérito, DENEGÁ-LA
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Gabinete da Desembargadora Aracy Lima Borges
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