Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. O recurso especial foi tirado contra acórdão do TJRJ no julgamento de apelação contra sentença que extinguiu cumprimento provisório de sentença de procedência do pedido deduzido em ação de despejo por falta de pagamento, em cúmulo sucessivo com cobrança de alugueres e encargos locatícios, devido à instauração da fase de cumprimento definitivo do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de perda de objeto do cumprimento provisório de sentença, os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos por quem deu causa ao processo, conforme o art. 85, § 10, do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento provisório de sentença foi extinto porque o título judicial exequendo ganhou status de definitividade, perdendo o objeto a pretensão transitória. 4. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo, sendo os devedores, que não cumpriram a obrigação imposta pelo título judicial, os responsáveis pelo ajuizamento do cumprimento de sentença. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. Nos casos de perda de objeto, os honorários advocatícios são devidos por quem deu causa ao processo. 2. Em sede de cumprimento de sentença, quem dá causa ao ajuizamento do incidente é o devedor que não cumpre a obrigação determinada pelo título executivo judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 10. STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, Rel. Jurisprudência relevante citada: Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em ; STJ, AgInt nos EDcl 26/9/2022 nos EDcl no AREsp n. 2.109.395/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em . 22/5/2023
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Gabinete do Ministro Antonio Carlos Ferreira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (SP); vaga do Min. Antônio de Pádua Ribeiro
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