Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECATÓRIOS DO FUNDEF. ACO Nº 683/CE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO INDIVIDUAL FIRMADO PELA BENEFICIÁRIA. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO MORAL E ERRO SUBSTANCIAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADOS. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TEMA Nº 1.175, DO STJ. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR O CONTRATO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. COBRANÇA MEDIANTE DUPLICATAS MERCANTIS/BOLETOS LEVADOS A PROTESTO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. DISTINÇÃO ENTRE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO E A REGULARIDADE DO MEIO EMPREGADO PARA SUA COBRANÇA. NULIDADE DOS TÍTULOS E RESPECTIVOS PROTESTOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação relativa à validade de contrato de honorários advocatícios e de duplicatas emitidas para sua cobrança. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se o julgamento antecipado do mérito configurou cerceamento de defesa diante da ausência de produção de provas oral e pericial grafotécnica; (ii) se a sentença padece de deficiência de fundamentação; (iii) se o contrato individual de prestação de serviços advocatícios firmado pela apelante é inválido em razão de coação moral ou erro substancial; (iv) se a contratação contraria a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.175; e (v) se é válida a utilização de duplicatas mercantis/boletos levados a protesto para cobrança dos honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Preliminarmente, a parte recorrente alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que o julgamento antecipado do mérito teria impedido a produção de provas oral e pericial que reputa indispensáveis à demonstração da alegada coação moral e do vício de consentimento. 2. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Embora a autora tenha formulado genericamente, na petição inicial, pedido de produção de provas, após ser intimada para especificar os meios probatórios pretendidos apresentou manifestação expressa informando não possuir interesse na produção de prova oral em audiência de instrução e, ainda, requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava, conforme petição de ID nº 37197608. Assim, não se mostra admissível que, após dispensar expressamente a dilação probatória e postular o julgamento com base no acervo documental já produzido, sustente posteriormente a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da ausência da prova oral da qual anteriormente prescindira. 3. Do mesmo modo, não prospera a insurgência quanto à ausência de perícia grafotécnica. Conforme consignado na sentença, não houve requerimento de realização de exame pericial especificamente destinado à análise da assinatura aposta no contrato celebrado pela própria apelante, tendo a demandante pretendido valer-se de laudos produzidos em processo distinto, referente a relação jurídica titularizada por terceira pessoa. A eventual constatação de falsidade em assinatura constante de instrumento diverso não permite concluir, automaticamente, pela inautenticidade do contrato discutido nestes autos, cuja assinatura deve ser examinada de forma individualizada. Desse modo, ausente requerimento específico de perícia grafotécnica no caso concreto, não se configura cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. 4. Ainda em sede preliminar, a recorrente sustenta a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, ao argumento de que o juízo de origem teria deixado de enfrentar teses relevantes relacionadas, especialmente, à impossibilidade de emissão e protesto de duplicatas mercantis para cobrança de honorários advocatícios. Também neste ponto a insurgência não merece prosperar, pois a sentença examinou expressamente a controvérsia relativa à forma de cobrança dos honorários e à incidência do Código de Ética e Disciplina da OAB, concluindo, embora em sentido contrário à pretensão da autora, que a vedação nele prevista produziria efeitos no âmbito ético-disciplinar. De igual modo, enfrentou a alegação de vício de consentimento, reconhecendo a existência de contrato individual firmado pela demandante e entendendo insuficientes os elementos produzidos para demonstração da coação. Assim, eventual desacerto da conclusão adotada constitui matéria de mérito e não ausência de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 5. No mérito, cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da validade do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, relacionado a demandas envolvendo os precatórios do FUNDEF, notadamente diante das alegações de coação moral, erro substancial e incidência do Tema nº 1.175, do STJ, bem como à verificação da regularidade da emissão de duplicatas mercantis/boletos e dos respectivos protestos para cobrança dos honorários contratuais. 6. Quanto à validade da contratação, verifica-se que a sociedade recorrida apresentou instrumento individual de prestação de serviços advocatícios devidamente assinado pela apelante, conforme documentação de ID nº 37196389. O contrato estipula como objeto a prestação de serviços de assessoria jurídica relacionados à ACO nº 683/CE e estabelece remuneração correspondente a 10% dos valores recebidos em razão dos serviços contratados, circunstância que evidencia a existência de manifestação individual de vontade e afasta a tese de absoluta ausência de ciência quanto à contratação e à obrigação remuneratória dela decorrente. 7. Além disso, não foram produzidos elementos suficientes para comprovar que a assinatura do contrato tenha sido obtida mediante coação moral ou erro substancial. Não há prova de que a sociedade recorrida tenha condicionado o recebimento das verbas do FUNDEF à assinatura do instrumento, tampouco de que tenha adotado comportamento desleal ou exercido pressão juridicamente relevante capaz de comprometer a liberdade de manifestação da vontade da apelante. Igualmente, não se demonstrou qualquer circunstância que a impedisse de buscar esclarecimentos ou orientação técnica antes da celebração do ajuste. Nesse contexto, ausente prova concreta do vício de consentimento alegado, deve ser preservada a validade do contrato. 8. Ademais, os elementos constantes dos autos não revelam ausência ou prestação inadequada dos serviços advocatícios contratados. Ao contrário, a fundamentação do voto reconhece a atuação do escritório em questões relacionadas à destinação das verbas do FUNDEF e aos interesses da categoria, inexistindo demonstração de negligência, insuficiência ou inadimplemento contratual capaz de afastar o direito à remuneração. Dessa forma, não comprovadas nulidades na contratação, subsiste o direito da sociedade recorrida aos honorários ajustados, nos termos do art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94. 9. Nesse contexto, também não socorre à recorrente a invocação do Tema nº 1.175 do Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada naquele julgamento diz respeito à retenção de honorários contratuais sobre valores obtidos em demanda coletiva promovida por entidade sindical, exigindo, conforme o marco temporal aplicável, contrato celebrado com o beneficiário ou autorização expressa para adesão às obrigações contratuais. No caso concreto, entretanto, a cobrança não decorre exclusivamente de contrato firmado entre o sindicato e o escritório, pois existe instrumento individual subscrito pela própria apelante, no qual consta expressamente a obrigação de pagamento dos honorários. Logo, o reconhecimento da validade da contratação não contraria a orientação firmada no Tema nº 1.175/STJ. 10. Superada a discussão acerca da existência e validade da obrigação contratual, questão diversa se apresenta quanto ao meio escolhido para sua cobrança. Com efeito, a existência de crédito honorário legítimo não autoriza a utilização de qualquer instrumento extrajudicial para sua satisfação. O art. 42, do Código de Ética e Disciplina da OAB, estabelece que o crédito por honorários advocatícios não autoriza o saque de duplicatas ou de qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, ressalvada a emissão de fatura nas condições ali previstas, sendo vedada, ainda, a tiragem de protesto. 11. Na hipótese dos autos, a cobrança foi instrumentalizada mediante duplicatas mercantis/boletos levados a protesto, embora o próprio contrato de honorários não previsse essa modalidade específica para satisfação da obrigação. Assim, deve-se distinguir a existência do crédito da regularidade do meio empregado para exigi-lo: o contrato permanece válido e os honorários continuam devidos, mas sua cobrança deve ocorrer pelos instrumentos juridicamente admitidos, não sendo legítima a utilização das duplicatas mercantis/boletos e dos respectivos protestos impugnados na demanda. 12. Por conseguinte, impõe-se manter a sentença quanto ao reconhecimento da validade do contrato de prestação de serviços advocatícios e da exigibilidade dos honorários nele convencionados, reformando-a, contudo, para declarar inválidas as duplicatas mercantis/boletos emitidos especificamente para essa cobrança e os respectivos protestos. Tal conclusão não importa reconhecimento da inexigibilidade do crédito subjacente, que permanece hígido, nem impede sua cobrança pelos meios juridicamente admitidos. 13. Em razão da reforma parcial da sentença, configura-se sucumbência recíproca, pois a autora restou vencida quanto à pretensão de declaração de inexistência do vínculo jurídico e de inexigibilidade dos honorários contratuais, obtendo êxito, contudo, quanto ao pedido de invalidação das duplicatas mercantis/boletos e dos respectivos protestos. Por isso, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos, cabendo a cada parte 50% das custas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, fixados em 10% sobre a parcela correspondente a 50% do valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, observada, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando a própria parte dispensa expressamente a produção de prova oral, requer o julgamento do feito no estado em que se encontra e não postula perícia grafotécnica especificamente destinada à análise da assinatura constante do contrato controvertido. 2. A discordância quanto à solução jurídica adotada na sentença não caracteriza deficiência de fundamentação quando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram expressamente enfrentadas. 3. A existência de contrato individual de honorários advocatícios firmado pelo próprio beneficiário, ausente prova de coação moral ou erro substancial, legitima a cobrança da remuneração convencionada e não contraria o Tema nº 1.175, do STJ. 4. A validade do contrato e a exigibilidade dos honorários não legitimam a cobrança mediante duplicata mercantil e respectivo protesto, diante da vedação estabelecida pelo Código de Ética e Disciplina da OAB. 5. A invalidade do instrumento empregado para cobrança não implica inexigibilidade do crédito honorário subjacente, que permanece passível de cobrança pelos meios juridicamente admitidos. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 85, § 14, 98, § 3º, e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 22, caput e § 7º, da Lei nº 8.906/94; art. 42, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.175; TJCE, Apelação Cível nº 0278668-53.2023.8.06.0001, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/10/2024; TJCE, Apelação Cível nº 0200238-78.2023.8.06.0101, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0623126-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/09/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento
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